Processo 0000432-33.2020.8.15.0581

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000432-33.2020.8.15.0581
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Tinto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000432-33.2020.8.15.0581 [Estupro de vulnerável] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: WANDERSON ADEILSON DA CRUZ SILVA SENTENÇA EMENTA: PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTS. 215-A E 217-A, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. ARTS. 44, I, E 77, CP. Procede-se à emendatio libelli quando a situação fática demonstra a ocorrência de fato típico diverso do que fora denunciado, conforme permissão do art. 383 do Código de Processo Penal. Havendo capitulação do art. 217-A, caput, do Código Penal, há que se impor condenação ao acusado que pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos de idade. Ato contínuo, sendo verificada também a prática da conduta prevista no art. 215-A do CP, há que se impor condenação ao acusado que prática contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Condenação impositiva. Tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado dois delitos, está configurada a situação do concurso material de crimes. Pelo quantum de pena privativa de liberdade aplicada, não há possibilidade de substituição da mesma nem de concessão do sursis em face da regra proibitiva contida nos art. 44, I e 77 do Código Penal. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra WANDERSON ADEILSON DA CRUZ SILVA, conhecido por “Nando”, brasileiro, solteiro, de 29 anos, filho de Adeilson Vicente da Silva e Josefa Maria da Cruz, residente na Rua Professor Barbosa de Melo, nº 50, Barro, Timbaúba, PE, dando-o como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, a adolescente Ana Júlia Melo Guimarães, de 14 anos, reside em companhia de seus pais, à Rua do Porto, na cidade de Marcação, PB. Ocorre que, sua prima Nicolle Christye da Silva Melo, de 13 anos, bem como, sua tia, Bruna Mirela, e o companheiro dela, Wanderson Adeilson da Cruz Silva, ora acusado, aportaram em sua casa para passar uns dias de férias. Nisso, durante um passeio, que aconteceu na tarde do dia 1º de fevereiro de 2020, o acusado, dissimulando seu real propósito de satisfazer sua concupiscência, convidou Ana Júlia Melo Guimarães, e, em seguida, Nicolle Christye da Silva Melo, para passear de quadriciclo na área de mangue de Marcação, oportunidade em que, aproveitando dessa situação que lhe era favorável, praticou atos libidinosos com as duas meninas, onde elas afirmaram que foram tocadas nos seios e na parte íntima pelo denunciado. De acordo com a denúncia, Nicolle Christye da Silva Melo, não contou nada por vergonha, tendo só, posteriormente, conversado com sua prima Nathália, através de rede social, e contado o ocorrido. Consta que, Nathália, a princípio não acreditou, porém, depois dos detalhes relatados pela vítima, a mesma passou a acreditar. Extrai-se ainda dos autos que Nathália conversou sobre essa situação com Ana Júlia Melo Guimarães, que afirmou que também teria sofrido abusos de mesma natureza, tendo ocorrido no mesmo passeio. A denúncia foi recebida no dia 15 de dezembro de 2022. O réu foi citado e ofereceu resposta à acusação. Na data aprazada, foram ouvidas a declarantes e as testemunhas arroladas na denúncia…

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