Processo 0000432-34.2024.5.19.0063

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000432-34.2024.5.19.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000432-34.2024.5.19.0063 RECORRENTE: KELLY CHRISTINE BARROS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY CHRISTINE BARROS LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fecce9f proferida nos autos. A reclamada interpôs agravo de instrumento reafirmando os temas trazidos no Recurso de Revista, incluindo o tema ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A questão do tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" foi definida pelo TST através do Tema 21 - IncJulgRREmbRep-277 83.2020.5.09.0084 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Conforme dispõe o art. 1º-A da IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, como quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR e IRDR. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois, além de a competência para julgamento dos recursos ser atribuída a órgãos distintos, está configurado o erro inescusável, em razão da clareza das regras que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Diante dos fundamentos apresentados, nego o seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", nos termos do art. 1º-A, § 1º, da IN 40, do TST, e do art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. Certifique-se o trânsito quanto ao tema. Quanto aos demais temas trazidos no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Processe-se o Agravo de Instrumento apenas quanto aos demais temas trazidos. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.…

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