Processo 0000432-41.2026.5.12.0004
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0000432-41.2026.5.12.0004 REQUERENTE: KLEBSON ARAUJO GAIA REQUERIDO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f350d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.Com fulcro no artigo 381, III, do CPC, foi determinada a apresentação, pela requerida, dos documentos especificados no despacho do id. 8b249b1. A requerida procedeu à juntada de documentos (id. 37eb508 e seguintes). Tendo em vista a apresentação dos documentos e os limites da presente medida, considero-a esgotada em relação ao seu objeto, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito. Destaco, por oportuno, que a ação autônoma de produção de provas corresponde a procedimento de jurisdição voluntária, cuja cognição é limitada, não havendo avaliação da prova ou análise acerca de fatos objeto da prova. Ainda com base nos limites da presente medida, a questão acerca da interrupção da prescrição, suscitada pela requerida, não deve ser analisada neste processo, mas sim em eventual ação trabalhista. Assim sendo, e observados os limites da presente medida, considero-a esgotada em relação ao seu objeto, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito. 2.O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabeleceu presunção de insuficiência de recursos tomando como parâmetro o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que o parágrafo 4º do mesmo artigo se limitou a estabelecer que cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos. O requerente não comprovou que se encontra desempregado ou que recebe contraprestação pelo trabalho inferior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A CTPS digital apresentada não comprova a situação de desemprego no momento do ajuizamento da demanda, uma vez que o acesso ocorreu em 28.01.2026, mais de um mês antes da distribuição do feito (id. 39cb1f8). Em relação ao valor probante da declaração de hipossuficiência (id. 9a4302a), deve ser observada a tese vinculante fixada pelo E. TST em IRR (Tema 21), a seguir transcrita: “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal” (processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084). Neste sentido, a declaração é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência da parte requerente, não sendo necessária a produção de outras provas para que se considerem preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento da justiça gratuita. Registro que a Tese Jurídica nº 13, fixada pelo E. TRT da 12ª Região em sede de IRDR, foi cancelada. Os elementos constantes dos autos não desconstituem o valor probante da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 3.Tendo em vista que o objeto da presente medida se limita à apresentação de documentos, inexiste condenação, ou mesmo proveito econômico para qualquer das partes, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios (artigo 791-A da CLT). Acrescente-se que é aplicável a tese vinculante fixada pelo E. TST no julgamento do RR-0020906-98.2023.5.04.0541 (Tema 182): “Incabível a condenação em…
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