Processo 0000432-43.2018.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000432-43.2018.5.10.0015 RECLAMANTE: MICHAELE GARCIA FERREIRA RECLAMADO: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a50f41 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º da CLT) Vistos, etc. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela Secretaria de Cálculos ao Id 334183e e atualizados ao Id b7388cd. Redirecionada a execução em desfavor da devedora subsidiária TIM CELULAR S.A. - 3a reclamada (Id e2fcade), a reclamada foi intimada para manifestação nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. A terceira reclamada, então, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de Id 36436fc, com anexo. A reclamante apresentou resposta de Id 57b06a9. Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Por tempestiva a impugnação, dela conheço. DO MÉRITO IMPUGNAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA 1. DO PERÍODO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Reclamada alega que os cálculos atualizados (Id b7388cd) não mais refletem a separação dos valores devidos por cada reclamada, observado o período de suas responsabilizações, como constava nos cálculos anteriores (Id 334183e). Sustenta que a responsabilidade subsidiária da TIM S.A. abrange um período específico, e a ausência dessa distinção nos cálculos atuais majora indevidamente o valor devido, pois inclui verbas e juros calculados sobre a totalidade, sem a devida segmentação temporal. Analisando os autos, verifica-se que a alegação da Reclamada merece prosperar. Os cálculos anteriores (Id 334183e) discriminavam a responsabilidade de cada empresa. Contudo, a atualização posterior, ao não manter essa distinção, efetivamente desconsiderou o período específico de responsabilidade subsidiária da TIM CELULAR S.A., impactando o quantum debeatur. Diante do exposto, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, de modo que conste a devida separação dos valores devidos por cada reclamada, respeitando o período de responsabilidade subsidiária da TIM CELULAR S.A., conforme demonstrado nos cálculos de Id 334183e. Para tanto, também deverá ser apresentada conta específica dos valores devidos pela TIM CELULAR S.A., em que constem os valores devidos somente pela terceira reclamada, a fim de possibilitar a atualização das importâncias por ela devidas. Considerando que os cálculos de liquidação de Id 334183e foram elaborados pela Secretaria de Cálculos, a adequação deverá ser por ela realizada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A Reclamada também impugna os cálculos quanto à aplicação da correção monetária e juros, argumentando que estes não estão em conformidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Sustenta que, após a citação, deve incidir apenas a taxa Selic (englobando juros e correção monetária), e na fase pré-judicial, o IPCA-E. Analisando os autos, quanto ao tema, verifica-se que a sentença proferida nos autos não estabeleceu índices específicos para correção monetária e juros. Dito isso, entendo que há que se aplicar in casu a decisão proferida nos autos da ADC 58 do STF. Diante do acima disposto, bem como considerando que recentemente houve alteração do Código Civil sobre o tema, em seu art. 406, face à vigência da Lei nº 14.905/2024, a…
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