Processo 0000432-44.2025.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000432-44.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: ROSILENE DAMIAO SILVA RECLAMADO: MONICA MARIA CAETANO BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69dd333 proferida nos autos. Vistos, etc. I – Tendo em vista que, além do valor bloqueado nos termos da certidão lavrada na conclusão de ID nº 093a6ea, houve a penhora de novos valores, via SisbaJud, em conta(s) de titularidade da executada, conforme certidões anexadas do ID nº 0ccc523 ao ID nº 89d690c, determino, por ora, que a executada seja intimada para ciência dos valores penhorados, que não garantem a execução, a fim de que ofereça, querendo, Embargos à Execução no prazo legal, depositando, no mesmo prazo, o valor equivalente ao saldo devedor. II – Expirado o prazo legal, sem manifestação da executada, e com a devida certificação, fica determinado, desde já, que sejam liberados os valores, em favor da exequente, para amortização de seus créditos líquidos, abatendo-se, após, os valores pagos, para fins de certificação do novo saldo devedor. III - Registrem-se os pagamentos determinados, para fins estatísticos. IV - Suste-se imediatamente qualquer tentativa de nova penhora de valores pertencentes à executada pelo SisbaJud, porque flagrantemente ineficaz a medida, haja vista os valores irrisórios que foram bloqueados até o presente momento, inclusive diante das ponderações apresentadas pela exequente no item 1 da petição de ID nº d51d3a3. V – Em atenção aos requerimentos formulados pela exequente na petição de ID nº d51d3a3 com relação à adoção de medidas atípicas de execução, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, como suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada, considerando que ela própria pleiteia, antes de tais medidas, a expedição de mandado de penhora e avaliação, a consulta via RenaJud e InfoJud, e, ainda, a utilização do sistema SNIPER, além de inscrição do nome da executada no SerasaJud e no BNDT, determino, por ora, o cumprimento das determinações exaradas no item III da decisão proferida sob o ID nº c8e6e1f após serem cumpridas as determinações contidas nos itens anteriores. VI – Dê-se ciência. BELEM/PA, 13 de maio de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA CAETANO BRAGA
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