Processo 0000432-46.2024.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000432-46.2024.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000432-46.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: IORRANI GOTEU DE MOURA DA CUNHA RECLAMADO: BBF COMERCIO DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8d63b proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada, na qual aponta a existência de erro material na ata de audiência que homologou a conciliação celebrada entre as partes (ID. 39f13ac). Sustenta que constou na ata que os valores devidos a título de contribuição previdenciária deveriam ser recolhidos até 22/04/2026, ao passo que o termo de conciliação firmado previa o pagamento parcelado da referida rubrica (ID. ef8fa14). Requer, assim, a retificação da ata, a fim de que seja autorizado o pagamento em quatro parcelas. Analiso. Inicialmente, destaca-se que o acordo foi homologado em audiência realizada em 30/11/2025, com a presença de ambas as partes e de seus respectivos procuradores. Observa-se que a última parcela do acordo foi fixada para 21/11/2025, enquanto o prazo estabelecido para o recolhimento das contribuições previdenciárias foi 22/04/2026, ou seja, aproximadamente cinco meses após a data final de pagamento ajustada. Assim, verifica-se que foi concedido prazo suficiente para que a reclamada realizasse o recolhimento previdenciário, inclusive de forma parcelada, se assim entendesse pertinente. Desse modo, não se revela razoável a concessão de mais quatro meses para cumprimento da obrigação, o que resultaria em prazo total aproximado de nove meses para o recolhimento dos valores devidos. Além disso, ressalte-se que as contribuições previdenciárias são de titularidade da União, razão pela qual não podem ser objeto de livre transação entre as partes. Também não compete à Justiça do Trabalho autorizar o parcelamento da referida verba, cabendo à devedora formular eventual requerimento diretamente perante a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e do art. 889-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Diante do exposto, indefiro o requerimento. Intime-se a executada para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de início da execução. Cumpra-se.     NATAL/RN, 07 de maio de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BBF COMERCIO DO VESTUARIO LTDA

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