Processo 0000432-46.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000432-46.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MILENA GIACOMINI WORDELL RECORRIDO: TRITEC INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000432-46.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: MILENA GIACOMINI WORDELL RECORRIDO: TRITEC INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão na inversão do ônus da sucumbência, cabe acolher os embargos de declaração para sanar o vício e assim complementar o julgado e a prestação jurisdicional, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao julgado se necessário for. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 000432-46.2025.5.12.0046, sendo embargante MILENA GIACOMINI WORDELL. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões dos embargos de declaração, aponta omissões no acórdão no tocante ao requisito objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT, buscando o prequestionamento de dispositivo legal, bem assim omissão em relação à inversão da sucumbência e a condenação da empresa ao pagamento da verba honorária devida aos seus procuradores. Considerando possível efeito modificativo dos embargos de declaração, abriu-se vista à parte contrária. A ré apresentou manifestação no ID. d3b72b1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da autora e da impugnação da ré, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cargo de confiança A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente se foi paga gratificação de função não inferior a 40% sobre o salário do cargo efetivo, requisito objetivo para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Sustenta que a remuneração superior àquela paga aos subordinados não é suficiente para suprir tal exigência. Requer o prequestionamento do art. 62, II, e parágrafo único, da CLT. O acórdão embargado manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, concluindo que a autora, na função de coordenadora, estava enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. A decisão se encontra fundamentada no fato de a autora não estar sujeita a controle de jornada e deter autonomia tanto nas negociações com clientes e quanto na gestão de seus subordinados, bem assim na percepção salarial da coordenadora (R$ 7.315,00) ser superior aos seus subordinados (R$ 2.700,00), padrão salarial que a diferencia dos demais empregados. Esclareço que com relação ao requisito objetivo relativo à remuneração diferenciada, o parágrafo único do art. 62 da CLT não exige que o empregado perceba gratificação de função em rubrica própria. De acordo com a redação daquele dispositivo, na hipótese de haver o pagamento da gratificação, ela será compreendida no salário do cargo de confiança para fins de se apurar o plus salarial de 40%. Ou seja, não há obrigatoriedade de quitação destacada de "gratificação de 40%" aos ocupantes da função de gestão, mas, sim, o salário destinado à função de confiança ser, no mínimo, superior em 40% ao…
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