Processo 0000432-46.2025.5.17.0001
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0000432-46.2025.5.17.0001 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: CLEIDSON MOREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1149f2e proferida nos autos. AP 0000432-46.2025.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 182.751,50 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): CLEIDSON MOREIRA DE SOUZA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (ES10800) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (ES255) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 9447550; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 86ec095). Regular a representação processual (Id 82fbec3). O juízo está garantido (Id 4626c02, 31b9607, 3c24169, fcb111b, 7e9e757, d76989c, d053c65, 2a050b5, c201f71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que à preclusão para questionar o montante devido ou a metodologia de cálculo. Atente-se, inicialmente, que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que "a conduta de requerer dilação de prazo para efetuar o pagamento do débito, sem qualquer ressalva quanto à intenção de questionar o montante devido ou a metodologia de cálculo, configura uma aceitação implícita do débito em questão. Tal ato processual, por sua própria natureza, é incompatível com a posterior interposição de medida impugnatória da execução, caracterizando a chamada preclusão lógica. Este instituto, fundamental para a economia e a boa-fé processual, impede a parte de praticar um ato que seja contraditório a outro anteriormente realizado, garantindo a estabilidade e a celeridade do processo". Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 16 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDSON MOREIRA DE SOUZA
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