Processo 0000432-48.2020.8.17.2110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000432-48.2020.8.17.2110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0000432-48.2020.8.17.2110 Comarca de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira – PE Apelante: Maria das Neves da Silva Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Neves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira (id. 11786623), que julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na origem, a parte apelante pretendia o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individual PASEP de inscrição n.º 1.704.092.522-0, alegando ter recebido quantia ínfima por ocasião da aposentadoria, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na sentença, o Juízo sentenciante entendeu pela regularidade dos débitos registrados na conta individual PASEP da autora, concluindo pela licitude das movimentações identificadas nos extratos, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e julgou improcedentes os pedidos exordiais (id. 11786623). Em suas razões recursais (id. 11786628), a parte apelante sustenta que não há comprovação de que os valores debitados de sua conta PASEP foram por ela efetivamente recebidos, que a sentença se baseou em presunções sem amparo nas provas dos autos e que incumbia ao Banco do Brasil, como administrador da conta, o ônus de comprovar o pagamento dos valores. Requer a reforma da sentença e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil, conforme certidão (id. 11786630). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O recurso comporta julgamento singular, nos termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria se encontra pacificada em precedentes qualificados de observância obrigatória. A controvérsia posta nos autos se atém à discussão da licitude dos lançamentos a débito feitos na conta PASEP de titularidade da parte apelante. No tocante à prescrição, tenho que a matéria resta superada pelo julgamento do Tema 1.150 do STJ, que firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Ademais, a análise dos extratos juntados pelo próprio Banco do Brasil (ids. 11786610, 11786611 e 11786612) revela que a última movimentação registrada na conta da apelante foi a devolução de abono não sacado relativo ao ano de 2017, ocorrida em 28 de junho de 2019, ao passo que a presente ação foi proposta em 15 de abril de 2020, menos de um ano após esse evento. A pretensão autoral, portanto, não está prescrita. Isso posto, com a afetação do Tema 1.300, coube ao Superior Tribunal de Justiça definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Naquele julgamento, a Senhora Ministra Relatora esclareceu que os pagamentos correspondem a saques na conta…

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