Processo 0000432-50.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000432-50.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000432-50.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240058141, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum em que, instadas as partes a se pronunciarem sobre os acórdãos proferidos recursos especiais que versavam sobre os Temas nº 1150, 1300 e 1387, o(a) Autor(a) formulou requerimento de desistência da ação (ID 239803639). Sendo isto o que importa relatar, decido. O Novo Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação. Outrossim, o artigo 1.040, § 1º dispõe que a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo assenta que desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do Réu, ainda que já tenha sido apresentada contestação. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que a questão discutida nestes autos é idêntica à resolvida pelos recursos representativos da controvérsia, sendo, por isso, desnecessária a concordância do Réu. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) Autor(a) a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por centos) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de ambas as verbas condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3º, do CPC, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Honorários conforme disposição das partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, arquivem-se os autos.. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000432-50.2021.8.17.2001

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