Processo 0000432-51.2022.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000432-51.2022.5.09.0073 AUTOR: VANDERLEI LOPES MOREIRA RÉU: SERGIO WEGNER DE VARGAS - SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b98525 proferido nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 05/03/2026 decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o reclamado SERGIO WEGNER DE VARGAS - SERVIÇOS pagar ou garantir a execução. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento do prazo e da petição ID. b79affb. Ivaiporã, 28/04/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. O Executado, em sua manifestação (ID. b79affb), sustenta que o atraso no pagamento da última parcela foi de apenas 10 (dez) dias, o que configuraria descumprimento mínimo e hipótese de adimplemento substancial. No tocante aos honorários sucumbenciais, aduz que a ata de audiência registra que, diante do acordo e da condição ajustada pelo procurador do autor, houve renúncia à cobrança da verba, tornando-a inexigível. Por fim, quanto aos honorários do calculista e demais encargos, alega que devem ser observados eventuais recolhimentos já realizados, com a devida compensação, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Pois bem, passo à análise. As partes pactuaram livremente os termos do acordo homologado, o qual possui força de lei entre elas, devendo ser cumprido em sua integralidade. Verificada a mora no adimplemento, mostra-se correta a incidência da cláusula penal prevista, com abatimento do valor anteriormente pago - providência devidamente refletida na planilha de atualização ID. 3cde1d1 - inexistindo, assim, qualquer desproporcionalidade a ser reconhecida. No que se refere aos honorários sucumbenciais, o acordo é expresso ao dispor que, “em caso de descumprimento, haverá incidência de cláusula penal de 50%, além da retomada da cobrança do valor de R$ 3.764,65, referente aos honorários de sucumbência devidos ao procurador do autor”. Não procede, portanto, a alegação de renúncia, uma vez que a dispensa da cobrança estava condicionada ao fiel cumprimento do acordo, o que não ocorreu. Quanto aos honorários do calculista, contribuições sociais e custas processuais, igualmente restou ajustado que seriam quitados pelo reclamado em duas parcelas (31/10/2025 e 30/11/2025), mediante depósito judicial. Todavia, não há nos autos comprovação de adimplemento, conforme se depreende dos extratos bancários juntados (ID. e9045a7 e 4c5e7d4). Assim, correta a determinação de inclusão dos referidos valores na conta de liquidação, sem qualquer abatimento (ID. e35c858). 2. Diante do exposto, indefiro os argumentos deduzidos pelo reclamado. 3. Subsidiariamente, o reclamado requer, na hipótese de remanescer saldo devedor, o seu parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. Assim, intime-se o reclamado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito correspondente a 30% do valor total da execução (R$ 2.884,29), conforme planilha de atualização (ID. 66471d9), sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. 4. Comprovado o depósito, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento formulado pelo reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após as manifestações, voltem conclusos para apreciação do pedido de parcelamento. IVAIPORA/PR, 28 de abril de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do…
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