Processo 0000432-51.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000432-51.2025.5.13.0003 RECORRENTE: ADRIANA SOUZA DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: MC COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd304f proferida nos autos. RECURSO DE: ADRIANA SOUZA DE FRANCA Tratam os presentes autos de embargos de declaração (ID. e3ab648) opostos por ADRIANA SOUZA DE FRANCA, em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista, em que consta como embargada MC COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA. A parte embargante aponta omissão do despacho denegatório do recurso de revista interposto, defendendo a tempestividade do recurso interposto. Argumenta que a reclamada/recorrente interpôs Recurso de Revista em 12/03/2026, sendo este recurso de revista adesivo, o que altera substancialmente a contagem do prazo. Diz que "nos termos da sistemática recursal, o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, sendo possível sua interposição no prazo das contrarrazões. Além disso, a parte ora embargante não foi sequer intimada do recurso interposto pela reclamada/recorrente, o que impede o início regular da contagem do prazo; Ainda assim, considerando a interposição do recurso em 12/03/2026, abre-se novo prazo de 8 (oito) dias, dentro do qual se insere o presente recurso." É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. Pois bem. Registre-se, por juridicamente relevante, que o equívoco na denominação do recurso não tem o condão de prejudicar a parte quando presentes os requisitos legais do apelo cabível. Isso porque, à luz do princípio da fungibilidade recursal, amplamente admitido no processo do trabalho, deve-se privilegiar a análise do conteúdo e da finalidade do recurso, em detrimento da sua nomenclatura. Assim, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo recursal, revela-se plenamente possível o seu recebimento como recurso de revista principal, ainda que tenha sido indevidamente intitulado como adesivo. Cumpre destacar que o recurso adesivo, por sua própria natureza, é subordinado ao recurso principal e possui prazo vinculado à intimação da parte para contrarrazões. Todavia, quando a parte interpõe o recurso dentro do prazo próprio do recurso principal, evidencia-se sua intenção inequívoca de recorrer de forma autônoma, afastando-se a incidência das regras específicas do recurso adesivo. Nessa linha, aplica-se, portanto, a instrumentalidade das formas, segundo a qual o ato processual deve ser aproveitado sempre que alcançar sua finalidade e não causar prejuízo às partes. Desse modo, correta a decisão que recebeu o recurso de revista, embora rotulado como adesivo, como recurso principal, procedendo à análise de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos nos termos do artigo 896 da CLT, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.