Processo 0000432-53.2021.5.09.0892
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumSen 0000432-53.2021.5.09.0892 EXEQUENTE: EDNO ACIR GOMES EXECUTADO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef6fa0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO READEQUADO BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, executada devidamente qualificada nos autos da Ação Trabalhista em fase de cumprimento de sentença promovida por EDNO ACIR GOMES, apresenta Impugnação ao cálculo readequado elaborado pelo contador nomeado pelo Juízo, conforme as razões articuladas por meio do documento de ID 64e6637, correspondente às folhas 2283/2287 dos autos . A parte exequente, regularmente intimada para se manifestar a respeito das objeções apresentadas pela executada, ofereceu sua resposta por meio do documento de ID c10a8d3, acostado às folhas 2289/2294, oportunidade na qual suscitou preliminar de preclusão consumativa, temporal e lógica das matérias ventiladas pela devedora e, no mérito, requereu a manutenção integral das contas judiciais, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé à executada. O perito contador do Juízo manifestou-se especificamente sobre os pontos controvertidos suscitados pelas partes por meio do petitório de ID 544ab05, juntado às folhas 2297/2306, defendendo a correção e a consonância das contas com as diretrizes fixadas pelo comando judicial exequendo. Os autos vieram conclusos para prolação de decisão sobre o incidente. Sucintamente relatados, decide-se. ADMISSIBILIDADE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO READEQUADO de ID 64e6637 é tempestiva e encontra-se regularmente subscrita por advogado com procuração outorgada nos autos do processo eletrônico. Outrossim, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do incidente executivo estão integralmente preenchidos, razão pela qual dela conheço e passo a examinar os argumentos apresentados pelas partes litigantes. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA O exequente aponta preliminar de preclusão de natureza consumativa, lógica e temporal em ID c10a8d3, ao argumento de que a executada busca reabrir a discussão de matérias que já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo por este Juízo em momentos processuais anteriores, de modo que a reiteração das teses ofende a segurança jurídica e atenta contra a duração razoável da execução trabalhista. Assiste razão ao exequente. Pelo que dos autos consta, as matérias reiteradas pela executada no ID 64e6637 (desoneração da folha de pagamento, base de cálculo das horas extras, quantidade de horas extras decorrente da aplicação da Súmula 366 do TST, reflexos em repousos semanais remunerados e reflexos dos reflexos no FGTS acrescido da multa de 40%) já foram expressamente decididas por este órgão jurisdicional. Consigno que na própria petição de impugnação aos cálculos readequados apresentada pela executada (id. 64e6637) constou que as matérias já foram discutidas e analisadas, pois a executada fez constar, às fls. 2284 que “Quanto aos demais pontos anteriormente impugnados e não acolhidos na decisão de ID. 40722a0, ratificam-se integralmente os argumentos já apresentados, conforme passa-se a expor”. De fato, tais matérias foram apreciadas e rejeitadas na decisão de Embargos à Execução de ID a125fc0 (fls. 1816/1833), não houve reforma em sede de Agravo de Petição e, posteriormente, rebatidas…
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