Processo 0000432-53.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000432-53.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000432-53.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JULIO CEZAR DE ANDRADE RECLAMADO: ANA P SILVA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a432d02 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante sob #id:0685ffd, por meio do qual postula, em caráter principal, o adiamento da audiência e, subsidiariamente, autorização para dela participar de forma virtual. Analiso. Este Juízo tem realizado apenas audiências PRESENCIAIS nesta unidade jurisdicional, pelos fundamentos detidamente expostos no despacho de #id:014b164, indeferindo, como regra, os pedidos de participação telepresencial. Todavia, foram instalados nesta unidade jurisdicional equipamentos que viabilizam a realização de audiências em formato remoto ou híbrido. Em razão disso, venho autorizando, excepcionalmente — inclusive em virtude da instabilidade por vezes verificada na conexão de internet desta Vara —, a participação virtual daqueles que requeiram a medida e comprovem residir ou encontrar-se, por motivo relevante, fora da jurisdição do TRT da 21ª Região. No caso, o reclamante comprovou que, na data da audiência designada, estará em viagem para assumir novo emprego, conforme documento de #id:f6fc81e, circunstância que justifica, excepcionalmente, sua participação virtual. Desse modo, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência e DEFIRO o requerimento subsidiário, autorizando a participação virtual do RECLAMANTE na sessão já designada, mediante acesso à plataforma Zoom pelo seguinte link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX A solução adotada melhor se harmoniza com o princípio constitucional da razoável duração do processo, considerando que a pauta deste Juízo se encontra sobremaneira assoberbada e que o adiamento implicaria a remarcação do ato para data distante. Ressalto que a autorização é restrita ao RECLAMANTE, em razão da situação excepcional devidamente comprovada. Os patronos da parte autora, suas eventuais testemunhas, bem como a parte demandada, seus patronos e suas testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência UNA já designada, nos termos e pelos fundamentos consignados no despacho de #id:014b164. A parte autora considerar-se-á intimada mediante a publicação deste despacho no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 17 de agosto de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DE ANDRADE

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