Processo 0000432-55.2026.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000432-55.2026.8.17.2460 AUTOR(A): VICTOR ANGELO GOMES ALVES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Victor Ângelo Gomes Alves em face do Estado de Pernambuco, na qual o autor pretende sua movimentação funcional para unidade policial mais próxima de seu domicílio, em razão da necessidade de prestar assistência ao genitor, portador de neoplasia maligna de pâncreas e submetido a tratamento quimioterápico. O autor ajuizou a demanda perante a Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE, sustentando a competência deste juízo com fundamento no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que reside na Comarca de Carnaíba/PE, foro de seu domicílio (ID 245316744, p. 2-4). Consta da petição inicial que o autor é policial militar do Estado de Pernambuco, atualmente lotado no Batalhão de Policiamento Turístico – BPTur, sediado no bairro do Varadouro, Município de Olinda/PE (ID 245316744, p. 6). Informa que reside provisoriamente na Região Metropolitana do Recife desde o Curso de Formação de Soldados, dividindo moradia com outros policiais militares (ID 245316744, p. 6). O relatório técnico social elaborado pela Diretoria de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco (ID 245316765) confirma que o militar encontra-se lotado no BPTur (Olinda), cumprindo escala de serviço 6x1, e que sua residência funcional durante a semana é na Região Metropolitana do Recife, retornando a Carnaíba nas folgas (ID 245316765, p. 2). O Requerimento Administrativo nº 75640539 (ID 245316772) e o Ofício nº 317 – PMPE - DGP2-SSMOV (ID 245316771), que comunica o indeferimento do pedido de movimentação, foram processados e decididos na cidade do Recife/PE, sede dos órgãos administrativos da Polícia Militar de Pernambuco (Comissão de Análise de Movimentações Militares, Diretoria de Gestão de Pessoas). Em 02/07/2026, o autor recolheu as custas processuais (ID 245352546 e ID 245352547) e requereu a apreciação da tutela de urgência (ID 245352542). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida diz respeito à competência territorial para processar e julgar a presente ação. O autor elegeu o foro de Carnaíba/PE como o de seu domicílio, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O exame dos autos revela, contudo, que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Comarca do Recife/PE, capital do Estado de Pernambuco, por duas ordens de fundamentos que se cumulam: (a) o autor, na condição de policial militar estadual, possui domicílio necessário no local onde serve, nos termos do art. 76 do Código Civil; e (b) Recife é a capital do ente federado demandado, foro alternativo expressamente previsto no art. 52, parágrafo único, do CPC. Passo a expor cada fundamento de forma individualizada. 2.1. Do domicílio necessário do autor como policial militar O art. 76 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) estabelece, de forma expressa, que têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O…
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