Processo 0000432-56.2025.5.08.0111
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000432-56.2025.5.08.0111 RECORRENTE: SERVPRIME SERVICOS COMERCIO E TERCEIRIZACAO LTDA RECORRIDO: DAILSON MORAES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b172b proferida nos autos. ROT 0000432-56.2025.5.08.0111 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVPRIME SERVICOS COMERCIO E TERCEIRIZACAO LTDA DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS (PA9079) RAIMUNDO ROLIM DE MENDONCA JUNIOR (PA10709) Recorrido: Advogado(s): DAILSON MORAES DA SILVA JOAO VICTOR DA SILVA SABEL (PA28103) Recorrido: DOUGLAS LOBATO LOPES NETO Recorrido: LUCAS DE ARAUJO MELO RECURSO DE: SERVPRIME SERVICOS COMERCIO E TERCEIRIZACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 90bcf48; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ae7af66). Representação processual regular (Id 07afbf0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caa60c2 : R$ 1.308,25; Custas fixadas: R$ 26,16; Condenação no acórdão, id cd6d437 : R$ 11.293,21; Custas no acórdão: R$ 225,86; Depósito recursal recolhido no RR, id 490f8c7; Custas processuais pagas no RR: id6a98dc9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - Não observância ao anexo da NR 14 da NR-15. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenaçao ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que o TRT ampliou indevidamente o alcance do Anexo 14 da NR-15, reconhecendo insalubridade em situação não prevista na norma, considerando a exigência de contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas. Aduz que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, impondo à empresa provar fato negativo ("prova diabólica"). Indica que Afirma que o reclamante formulou pedido de insalubridade na inicial exclusivamente em razão do trabalho com caldeiras quentes, mas o TRT manteve a condenação com fundamento diverso: contato com material orgânico previsto no Anexo 14 da NR-15, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Nesse contexto, o Anexo 14 da NR-15 prevê o contato com carnes, vísceras, sangue e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas como hipótese de insalubridade em grau máximo. Todavia, a interpretação teleológica e protetiva do dispositivo não exige a demonstração de que cada animal manipulado estivesse doente, bastando a constatação da exposição habitual a material orgânico com potencial de contaminação, entendimento este já consolidado na jurisprudência do TST. Exigir prova direta da infecção dos animais equivaleria a impor ao trabalhador uma probatio diabolica, esvaziando o conteúdo protetivo da norma. O laudo pericial, entretanto, limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de contato…
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