Processo 0000432-58.2025.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000432-58.2025.5.09.0069 RECORRENTE: WILMAR KARVAT JUNIOR RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78fd2c0 proferida nos autos. ROT 0000432-58.2025.5.09.0069 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILMAR KARVAT JUNIOR LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) MATHEUS OSVALDO MARTINI MANICA (RS126183) RHAUL LENNON BORGES MACEDO DE OLIVEIRA (SC43721) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (PR58334) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (PR58334) RECURSO DE: WILMAR KARVAT JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d1cd211; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id a89b518). Representação processual regular (Id f570209 ). Preparo dispensado (Id c3641b7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inicialmente, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 489, §1º, IV do CPC quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. Inviável a análise de contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST, pois referido item foi cancelado (Res. 225/2025). No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma da SBDiI-1 do TST e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que "Não foi produzida qualquer prova quanto à alegada subordinação do Autor em relação a empregados da PagSeguro. Inclusive, as Reclamadas juntaram aos autos não apenas a ficha de registro, mas também os recibos de pagamento do supervisor do Autor, João Vitor Kotarski (fls. 448-ss.), nos quais consta como empregadora a segunda Reclamada (Net + Phone), documentação que não foi desconstituída pelo Reclamante.". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Inviável a análise de contrariedade à Súmula 437 do TST, pois a mesma foi cancelada (Res. 225/2025). Quanto ao enquadramento na condição de trabalhador externo e os pleitos referente à violação ao intervalo intrajornada, observa-se…
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