Processo 0000432-63.2025.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000432-63.2025.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000432-63.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: JOICE ARAUJO DA ROCHA RECLAMADO: NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c834d09 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT  Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pela exequente (documento, ID. bb1cd48) visando o prosseguimento da execução mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio RAMON DESTERRO COELHO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), bem como o reconhecimento de grupo econômico de fato com a empresa MASTER FACILITIES LTDA (CNPJ nº 05.564.043/0001-13). A exequente sustenta a existência de confusão patrimonial e identidade de sede, além de requerer tutela cautelar de urgência e expedição de carta precatória para constatação e penhora. Analiso os pedidos formulados, DEFIRO em termos para DETERMINAR o seguinte: I. Diante da frustração das medidas executivas em face da devedora principal e dos indícios apresentados, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, em face de RAMON DESTERRO COELHO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). II. Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico com a empresa MASTER FACILITIES LTDA (CNPJ nº 05.564.043/0001-13), DEFIRO o processamento da pretensão. Contudo, por analogia ao procedimento do IDPJ e visando resguardar a segurança jurídica, determino a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da referida empresa, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer decisão sobre a responsabilidade solidária. III. Ainda, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar para bloqueio imediato de ativos (SISBAJUD/RENAJUD). A medida deve aguardar a análise e decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento de grupo econômico, visando garantir o contraditório, a ampla defesa e a eventual produção de provas, não restando demonstrado, neste momento, o perigo de dano iminente que justifique a mitigação do contraditório prévio. IV. Por fim, DEFIRO a expedição de Carta Precatória Executória para a Comarca de São Luís/MA, com o objetivo de realizar a diligência de constatação nos endereços indicados (Av. Jerônimo de Albuquerque Maranhão, nº 25, Sala 517 e Av. dos Holandeses, nº 2, Sala 711), TÃO SOMENTE QUANTO AOS ITEM A, B, C e D do tópico VI.1- #id:bb1cd48, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar os elementos descritos. À Secretaria da Vara para providências. MANAUS/AM, 14 de agosto de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE ARAUJO DA ROCHA

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