Processo 0000432-64.2025.5.06.0191

TRT6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000432-64.2025.5.06.0191
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ExFis 0000432-64.2025.5.06.0191 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: USINA IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dccd41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer USINA IPOJUCA S/A reconsideração (ID. 04254be) do despacho ID. a883c60. A executada argumenta que a execução fiscal está integralmente garantida por Apólice de Seguro Garantia Judicial, a qual possui eficácia equivalente ao dinheiro. Sustenta que a determinação de pagamento imediato ou o acionamento da seguradora é medida prematura e impõe gravame processual indevido, violando o princípio da menor onerosidade. A análise do histórico processual revela que a executada opôs Embargos à Execução (ID. 2482520), os quais foram julgados improcedentes por este Juízo (ID. 953281c), em razão do reconhecimento de coisa julgada material proveniente de Ação Anulatória anterior. A executada interpôs Agravo de Petição, contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade (ID. 5c90ea1). Conforme certidão de ID. f65a3e2, a decisão que rejeitou os embargos transitou em julgado em 15/06/2026. Portanto, a presente execução fiscal adquiriu natureza definitiva. Não subsiste qualquer dúvida jurídica sobre a exigibilidade do título executivo ou sobre o valor do débito. Ainda, não prospera a tese da executada de que a existência da apólice de seguro impede a ordem de pagamento imediato.  O seguro garantia judicial é instituto destinado a garantir o juízo, permitindo ao devedor o exercício do contraditório e a apresentação de embargos sem a imediata retirada de numerário de seu caixa. Todavia, sua finalidade é instrumental e temporária. Uma vez encerrada a fase de oposição com a derrota definitiva do devedor, a garantia deve ser convertida em satisfação do crédito. O art. 835, §2º, do CPC equipara o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, mas não confere ao devedor o direito de manter a apólice indefinidamente após o trânsito em julgado. A manutenção da garantia de forma estática, frustra o objetivo primordial da execução, que é a expropriação de bens para satisfação do credor (art. 797 do CPC). Ademais, as Condições Gerais da Apólice e a Circular SUSEP n.º 662/2022 estabelecem que o sinistro se caracteriza pela inadimplência do tomador (executada) em relação à obrigação garantida. No caso de seguro garantia judicial, o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao tomador, seguido do não pagamento voluntário após intimação, configura o evento que autoriza o acionamento da seguradora. Neste momento processual, a "menor onerosidade" reside na possibilidade de a executada efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado, evitando os custos adicionais decorrentes da liquidação do seguro e eventuais sanções contratuais junto à seguradora.  Portanto, mantenho integralmente o despacho de ID. a883c60. Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, expeça-se, de imediato e independentemente de nova conclusão, OFÍCIO à seguradora EZZE SEGUROS S/A (CNPJ 31.534.848/0001-24), vinculada à Apólice n.º 1007507055355, para que proceda ao depósito do valor segurado em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta contra a seguradora e comunicação aos órgãos reguladores (SUSEP). Para fins de celeridade…

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