Processo 0000432-64.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000432-64.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS MSCiv 0000432-64.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: EDUARDO GOMES DE CASTRO IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d621dc5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, que, nos autos do processo ATOrd 0000392-80.2026.5.08.013, indeferiu o pedido do reclamante de concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar sua imediata reintegração no emprego (Id 660dc01). Alega violação aos artigos nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, XL, 6º, 7º, I, 170, III e VIII e 193, todos da Constituição Federal. Pede a concessão de liminar para revogar a decisão proferida pelo Juízo de origem e declarar a nulidade do rescisão do contrato de trabalho, com o restabelecimento dos benefícios contratuais. Sucessivamente, requer a suspensão do contrato de emprego, com a manutenção do plano de saúde e moradia, até o trânsito em julgado da da decisão a ser proferida na reclamação trabalhista. Ao final, pede que seja concedida a segurança pretendida. É o relatório.   Da admissibilidade O impetrante defende a tese de cabimento da ação de mandado de segurança fundamentando-se na Súmula 414 do TST. De a acordo com o item II da citada súmula, “no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. A situação dos autos é exatamente a de indeferimento de pedido de tutela provisória, motivo pelo qual o ato só pode impugnado por meio da ação de Mandado de Segurança. Assim sendo, admito a ação.   Da liminar requerida. O pedido liminar feito na reclamação trabalhista foi o de nulidade da dispensa sem justa causa, com a imediata reintegração no emprego e manutenção e/ou restabelecimento dos benefícios contratuais, como plano de saúde, moradia, programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD e outros, alegando para isso que, no momento da rescisão do contrato de trabalho o reclamante encontrava-se doente e com data marcada para o procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, por ser portador de cardiopatia grave. O Juízo de origem indeferiu o pedido, mediante a seguinte fundamentação: DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA. […] O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência, postulando a declaração de nulidade da rescisão contratual e a imediata reintegração ao emprego. Sustenta ter sido dispensado em 03/03/2026, mesmo sendo portador de cardiopatia grave (CID I20-I25), com cirurgia agendada para 16/03/2026. Alega que a dispensa é discriminatória e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Como prova de suas alegações o autor anexou: Ficha de Registro de Empregado - b094da9; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT0 - 871f210; Prontuário ocupacional demissional - 6c967e5; Angiotomografia 12.2025) - 09a143f; Solicitacão Angioplastia 02.2026) - 97024c8; Solicitacao Cateterismo 01.26) - 17bbf8d; Sumário de Alta - 0ac7e10; Atestado Médico - 6a126bd; Laudo Psiquiátrico 03.2026) - 83440d8; Agendamento da cirurgia 03.2026) - f309884; Aprovação de exames e cirurgia) - 91e729a; Laudo e Atestado cirurgia dos joelhos - 019af30; Laudo…

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