Processo 0000432-68.2026.5.08.0128
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000432-68.2026.5.08.0128 RECLAMANTE: ODAIR JOSE GONCALVES SANTANA RECLAMADO: GERALDO ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f4499 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ODAIR JOSÉ GONÇALVES SANTANA em face de GERALDO ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS. O reclamante afirma ter sido admitido em 21/05/2018 na função de vaqueiro, com última remuneração de R$ 3.243,84, residindo com sua família na Fazenda Beira Rio, Marabá/PA, propriedade do reclamado. Sustenta que, ao longo do contrato, desempenhou funções que extrapolavam o cargo contratado, em jornada extenuante de segunda a segunda, sem descanso semanal, o que teria provocado o desenvolvimento de patologia incapacitante no quadril direito (lesão/ruptura do labrum acetabular) e degeneração lombar. Informa que o ASO demissional foi considerado inapto, sem formalização da rescisão, que o INSS indeferiu o benefício previdenciário e que o empregador teria anunciado a cessação dos salários. Em sede de tutela de urgência, requer, liminarmente: (a) manutenção do pagamento dos salários até a regularização previdenciária; (b) garantia de permanência na moradia da fazenda; (c) subsidiariamente, auxílio-aluguel de ao menos um salário mínimo; e (d) fixação de astreintes em caso de descumprimento. Analiso. A par da lacuna normativa da Consolidação das Leis do Trabalho no tocante ao regramento geral das tutelas de cognição sumária, impende ressaltar que a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho, autorizada pela norma do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser orientada pelo princípio fundamental da norma mais favorável ao cidadão-trabalhador, positivado no art. 7º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.(grifei). Como se vê, o constituinte não diferenciou normas de direito material e processual. Nesse contexto, considerando-se que a Efetividade do Processo Trabalhista constitui aspecto do direito fundamental ao Acesso à Jurisdição, em seu sentido integral, há que se concluir pela aplicação de regras subsidiárias ao processo do trabalho sempre que isso implicar em maior efetividade, como no caso das normas que se destinam a afastar ameaça de lesão a direito fundamental. Assim, a nova sistemática das tutelas provisórias prevista pelo novel Código de Processo Civil mostra-se deveras consentânea com o mandamento constitucional de maior efetividade do processo, em especial o trabalhista, face à natureza alimentar das verbas pleiteadas, via de regra. As tutelas provisórias ganharam novo regramento no Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015, sendo tratadas no livro V do diploma processual recém vigente. Destarte, a nova legislação processual trata de forma sistemática as tutelas de cognição sumária (provisória), classificando-as em tutelas de urgência e de evidência, art. 294. As tutelas de urgência, cautelar e antecipada, tiveram uniformização dos requisitos para sua concessão, sendo necessária a verificação de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora),…
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