Processo 0000432-68.2026.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000432-68.2026.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000432-68.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ISMAEL FERREIRA DE MENEZES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e5b70 proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – O reclamante pede o imediato restabelecimento de plano de saúde. Funda o pedido na alegação de que a interrupção foi arbitrária e imotivada, justamente no momento em que mais precisava para dar tratamento de doença de que foi acometido (osteomielite). II – A prova documental aponta que o reclamante tinha assistência médica e plano de saúde agregados a seu contrato de trabalho. Ele, quando despedido, foi desligado também do plano e disso reclamou (fls. 31-32). III – O objeto da tutela de urgência é a manutenção da saúde do trabalhador. Ele comprova ter osteomielite e estar em afastamento previdenciário. IV – O contrato do reclamante está suspenso. Isso tem como consequência prática que o empregador não pague salários e, de regra, não recolha FGTS.  Haveria dúvida sobre se a suspensão daria ao empregador o direito de cancelar plano de saúde concedido ao trabalhador como acessório do contrato de trabalho. Essa é uma questão que, decerto, comporá o mérito da ação. Por ora, a dúvida deve ser resolvida em favor do empregado, porque há contrato vigente (ainda que suspenso) e porque há perigo de dano à saúde do reclamante e de seus dependentes, os quais não devem ser punidos pela doença de seu mantenedor. V – Com essas razões, julgo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aos quais se refere o art. 300 do Código de Processo Civil. Por isso, defiro a tutela de urgência para que a reclamada restabeleça o plano de saúde do reclamante (e de seus dependentes) até o julgamento do mérito. VI – Concedo à reclamada 10 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 500,00 diários até o limite de 30 dias. VII – Determino a intimação da reclamada por oficial de justiça, com urgência. VIII – Devem prosseguir os procedimentos de triagem inicial do processo. IX – Publique-se e cumpra-se.    MANAUS/AM, 18 de abril de 2026. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL FERREIRA DE MENEZES

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