Processo 0000432-69.2025.8.17.8222
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000432-69.2025.8.17.8222 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): IGOR RENATO MORAIS DE ARAUJO DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, pelas razões a seguir: 2. É vedada a inclusão, no valor da execução, de quaisquer verbas de natureza extraprocessual, como honorários advocatícios contratuais/convencionais, encargos ou taxas de empresas garantidoras/de cobrança, ainda que haja previsão em convenção de condomínio ou ata de assembleia. Tais valores não integram o título executivo extrajudicial. 3. É esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.187.308/TO), que veda a inclusão de honorários convencionais na execução, por não integrarem o título executivo extrajudicial, sendo irrelevante a previsão em convenção ou ata de assembleia. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. 4. Assim, desejando a parte exequente remuneração pelo trabalho da cobrança judicial do título, deve executá-la junto ao juízo comum, no qual é cabível a fixação de honorários de plano em favor de seu patrono, nos termos do art. 827 do CPC/15. 5. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar nova planilha de cálculo, com o decote de quaisquer verbas a título de encargos, taxas administrativas ou honorários. 6. No mesmo prazo, deve juntar Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel gerador dos débitos, documento indispensável não apenas para confirmar a legitimidade passiva e viabilizar futuros atos de constrição, mas também para atestar a legitimidade ativa e a adequação da via executiva, comprovando a efetiva instituição e natureza jurídica de condomínio (art. 784, X, do CPC). 7. Consta nos autos elementos que sugerem a possível…
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