Processo 0000432-70.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000432-70.2025.5.13.0029 AUTOR: ADELSON PEREIRA DE FRANCA RÉU: INTEC SERVICO E COMERCIO DE CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeea755 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÕES DAS PARTES AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença. A Contadoria do Juízo apresentou planilha de cálculo sob o ID 009af18, apurando crédito líquido de R$ 11.091,18 em favor do reclamante, a título de adicional de periculosidade (30%) e reflexos legais, referente ao período de 01/12/2020 a 04/07/2024. Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos no prazo legal: a parte reclamada, pela peça de ID ff0e774, e a parte reclamante, pela peça de ID 2cc04af, ambas em 16/04/2026. O Juízo, pelo despacho de ID 2312805, notificou as partes para apresentarem respostas recíprocas às impugnações opostas. Em cumprimento, a reclamada respondeu pela peça de ID eb343b2, em 04/05/2026, e o reclamante respondeu pela peça de ID f4fb2c3, em 07/05/2026. Conclusos os autos, passo a decidir. II. ADMISSIBILIDADE Ambas as impugnações são tempestivas. O despacho de ID 3b9f4f7, que intimou as partes para se manifestar sobre a planilha de cálculo, foi publicado no DJEN em 06/04/2026. As peças impugnatórias foram protocoladas em 16/04/2026, correspondente ao oitavo dia útil subsequente à publicação, dentro, portanto, do prazo de oito dias estabelecido pelo art. 879, §2º, da CLT. As partes são legítimas, ostentando a qualidade de reclamante e reclamada no processo em tela, e estão devidamente representadas por advogados regularmente inscritos na OAB/PB. Satisfeitos esses pressupostos gerais, os demais requisitos de admissibilidade — em especial o cumprimento do ônus impugnatório específico previsto no art. 879, §2º, da CLT, que exige a indicação fundamentada dos itens e valores objeto da discordância — serão examinados por tópico, considerando que as questões postas são independentes entre si e devem, cada uma delas, satisfazer individualmente todos os pressupostos de conhecimento. Satisfeito o pressuposto, será apreciado o mérito da questão proposta naquele tópico. III. DAS RESPOSTAS DAS PARTES O despacho de ID 2312805 conferiu às partes oportunidade estrita e específica: responder às impugnações reciprocamente apresentadas. O objeto do diálogo processual assim instaurado era delimitado — cada parte deveria se manifestar sobre os argumentos da parte contrária, e não sobre os seus próprios. Contudo, nenhuma das partes se deteve à especificidade desse debate, extrapolando o objeto das impugnações a que respondiam. A reclamada, na peça de ID eb343b2, embora tenha respondido adequadamente aos argumentos do reclamante sobre juros e correção monetária e sobre a validade dos documentos de pagamento, dedicou parcela significativa da peça a reiterar e ampliar sua própria impugnação anterior acerca da amortização global dos valores pagos no TRCT — ponto que não compunha o objeto da resposta que lhe foi oportunizada, mas sim da sua própria peça impugnatória já deduzida no ID ff0e774. O reclamante, na peça de ID f4fb2c3, respondeu adequadamente aos dois pontos da impugnação da reclamada, mas utilizou a oportunidade para, na seção 2, reforçar sua própria insurgência sobre juros de mora e correção monetária, insistindo na aplicação de IPCA-E acrescido de 1% ao mês — matéria que já compunha sua…
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