Processo 0000432-73.2018.5.09.0014
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000432-73.2018.5.09.0014 AGRAVANTE: LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO AGRAVADO: CRISTYNE DE MELO GRUSKOSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13294f0 proferida nos autos. AP 0000432-73.2018.5.09.0014 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO FELIPE JOSE FERREIRA PACHECO (PR44827) IZABEL CAROLINA DE ABREU GUIMARAES MICHELATO (PR38821) Recorrido: Advogado(s): CRISTYNE DE MELO GRUSKOSKI ANSELMO MASCHIO (PR12584) CAROLINE ALCANTARA SERRANO (PR74862) ENRICO MASCHIO (PR73912) Recorrido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANA RECURSO DE: LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO Vistos, etc. Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. A competência para o julgamento do mérito recursal, entretanto, é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, a quem também incumbe apreciar as tutelas provisórias de urgência e cautelares relacionadas ao recurso, conforme dispõem os artigos 299 e 932, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT. Destarte, considerando os limites da competência desta Vice-Presidência, submeto a análise da concessão de tutela provisória ao tribunal ad quem em momento oportuno. Além disso, considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva dos procuradores indicados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id e57dfc6; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id c62184c). Representação processual regular (Id ac57715). Preparo inexigível (Id ebf9196). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou o motivo pelo qual uma petição expressamente intitulada "Incidente de Revisão de Penhora de Vencimentos", acompanhada de tutela de urgência, fatos supervenientes, dezenas de documentos e pedidos juridicamente autônomos, poderia ser qualificada como simples pedido de reconsideração, bem como deixou de apreciar as demais questões aventadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão em sede de embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que sejam examinadas, de forma fundamentada, a autonomia do incidente de 26/12/2025. a natureza decisória do ato de 03/02/2026 e a tempestividade do agravo de petição interposto em 20/02/2026. Fundamentos do acórdão recorrido:…
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