Processo 0000432-76.2019.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000432-76.2019.5.11.0016 RECLAMANTE: THIAGO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abce7bf proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, deduzida no Id. c933367 (fls. 171/174), não encontra amparo nos autos, pois a sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. b2e8d3c, de 07/11/2024) comprova que PEDRO DANIEL MAGALHÃES foi regularmente citado em 17/09/2024, conforme certidão de Id. 127f4cc, tendo permanecido revel por não apresentar defesa no prazo legal, circunstância que autorizou a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 844 da CLT) e culminou no julgamento de procedência do incidente, com a manutenção do sócio no polo passivo da execução, não havendo, portanto, qualquer ausência de citação ou de oportunidade de defesa a ensejar a nulidade pretendida; Considerando que o Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795, com repercussão geral, julgado em 10/10/2025) veda o redirecionamento da execução apenas contra pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento sem observância do devido processo legal, hipótese estranha aos autos, porquanto o sócio PEDRO DANIEL MAGALHÃES foi parte regular do incidente de desconsideração julgado procedente, com citação e oportunidade de defesa devidamente conferidas, e a pessoa jurídica "PEDRO DANIEL MAGALHÃES-ME" nada mais é que a firma individual do mesmo sócio-executado, sem patrimônio distinto que reclame nova citação; Considerando que o Tema 42 da Tabela de IRR do TST permanece pendente de julgamento definitivo pelo Tribunal Pleno, sem comando vinculante que imponha o sobrestamento de feitos em fase de execução perante os Juízos de primeiro grau, e que o Tema 26 do TST, já julgado, tampouco socorre a tese da parte executada, uma vez que a desconsideração ora questionada foi processada mediante incidente regular, com citação, contraditório e decisão de mérito transitada sem impugnação oportuna; Considerando, por fim, quanto ao pedido de conversão da restrição de circulação em restrição de mera transferência sobre os veículos, que a parte não trouxe aos autos elementos objetivos (valor de mercado dos bens, montante atualizado da execução) aptos a comprovar o alegado excesso de execução, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC c/c art. 769 da CLT), sendo a restrição de circulação lançada via RENAJUD medida regular e proporcional para assegurar a efetividade da execução e evitar a depreciação do bem penhorável antes da satisfação do crédito, Decido: I. INDEFERIR o pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados desde a inclusão de PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO DANIEL MAGALHÃES-ME no polo passivo da execução, à vista da citação regular comprovada nos autos e da revelia declarada no incidente de desconsideração já transitado em julgado. II. INDEFERIR os pedidos fundados nos Temas 1.232/STF e 26 e 42/TST, por inaplicáveis à hipótese dos autos, conforme fundamentação supra. III. INDEFERIR o pedido de conversão da restrição de circulação em restrição de transferência sobre os veículos, ante a ausência de comprovação do alegado excesso de execução, mantendo-se integralmente a restrição lançada via…
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