Processo 0000432-76.2026.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000432-76.2026.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000432-76.2026.5.09.0084 AUTOR: JOYCE SILVA RIBEIRO RÉU: EVOLUCAO TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de130f proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que a decisão proferida nos autos de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 - Paraná - reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional que deu ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decorrência, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Certifico ainda que, paralelamente, o TST, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no 30, fixou questão de direito repetitiva sobre a validade da contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados (“pejotização”), incluindo a conversão de relação de emprego em relação pejotizada. Em razão disso, o TST determinou a suspensão do trâmite dos recursos de revista e recursos ordinários contra sentenças proferidas em casos idênticos ao afetado, até o pronunciamento definitivo da Corte. Certifico, por fim, que por meio do OFÍCIO CIRCULAR CNGP 06 /2025, este E. Regional orienta que sejam observados os corretos procedimentos relativos aos sobrestamentos, conforme disposto na NOTA TÉCNICA CONJUNTA N. 03/2023, fins de prestação de informações ao ao TST e CNJ, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução no 235/2016 do CNJ. a) As unidades judiciárias de 1º e 2° graus devem registrar a suspensão no PJE de acordo com as hipóteses específicas do sistema e em conformidade com a Tabela Processual Unificada de Movimentos com Acréscimos da Justiça do Trabalho disponível no site do Tribunal Superior do Trabalho, e em especial atenção aos complementos dos respectivos movimentos, neste caso, “Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (#{tipo tema / controvérsia} no # {número tema /controvérsia STF}) (265)”;  b) A decisão que determina o sobrestamento deve conter expressamente o motivo, além da identificação do processo/tema/incidente que deu origem à suspensão.  c) Nos casos de novo sobrestamento pelo mesmo motivo, o motivo original e a identificação do processo/tema/incidente devem ser reiterados explicitamente na decisão. d) O processo sobrestado deve permanecer na unidade judiciária que determinou o sobrestamento. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão de determinação. Curitiba, 08 de junho de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria     DECISÃO Verifico que a matéria discutida nestes autos coincide com a matéria que deu ensejo ao Tema nº 1389 ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”). Sobre o tema, impende citar o recente julgamento dos autos MSCiv0006022-29.2025.5.09.0000 deste E. TRT, com…

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