Processo 0000432-80.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE DANTAS DE GOES MSCiv 0000432-80.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23fce7d proferida nos autos. Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, contra ato atribuído ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus (Dr. Igor José Cansação Pereira), praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000119-38.2025.5.11.0006, em que figura como Reclamante NAILTON DE SOUZA CARVALHO, apontado como Litisconsorte passivo necessário. A Impetrante insurge-se contra decisões que determinaram e mantiveram pesquisa patrimonial via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática denominada “teimosinha”, antes da implementação da forma de pagamento pactuada em acordo homologado, conforme narrado na inicial do mandamus (ID. 5f00d88). Afirma que o acordo judicial previu o pagamento líquido de R$ 7.600,61, em parcela única, mediante expedição de ofício à Auditoria da Justiça Militar, para retenção e disponibilização de crédito pertencente à executada, com prazo de 30 dias contado da notificação daquele órgão. Sustenta que, não obstante o próprio Reclamante tenha informado não se opor ao prazo e requerido o prosseguimento por meio de mandado/ofício à Auditoria da Justiça Militar, o Juízo de origem manteve ordem de bloqueio eletrônico reiterado contra a impetrante, antes da efetivação da notificação da Auditoria e antes do decurso do prazo de 30 dias pactuado. Em sede de pedido liminar, sustenta o preenchimento dos requisitos legais, pleiteando a suspensão imediata da ordem de constrição via SISBAJUD e a determinação para que o Juízo se abstenha de praticar novos atos de constrição até o implemento das condições para pagamento previstas no acordo. Requereu, ainda, a abstenção do Juízo quanto a quaisquer ordens de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB ou mecanismos congêneres, enquanto não implementadas as condições temporais pactuadas no título executivo judicial, bem como, caso já existentes valores constritos, a vedação de transferência ou liberação ao Reclamante até ulterior deliberação judicial. Subsidiariamente, postulou a manutenção de eventual bloqueio já efetivado em conta judicial, sem transferência ao Exequente e limitada ao valor líquido do acordo, de R$ 7.600,61. Pleiteou, também, o reconhecimento, em caráter liminar, da inexistência de mora imputável à impetrante antes da comprovação do recebimento do ofício pela Auditoria da Justiça Militar e do transcurso do prazo convencionado, bem como a determinação de certificação, nos autos originários, da data de expedição e recebimento do referido ofício, para fins de contagem regular do prazo pactuado. Ao exame. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. Inicialmente, quanto ao cabimento da via mandamental, embora seja certo que o mandado de segurança…
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