Processo 0000432-85.2023.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000432-85.2023.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000432-85.2023.8.17.3260 AUTOR(A): CICERA DOS SANTOS NASCIMENTO BARROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por CICERA DOS SANTOS NASCIMENTO BARROS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na exordial. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Foi apresentada réplica. No curso do processo, a parte autora informou que formulou novo requerimento administrativo, o qual foi deferido pelo INSS, com a efetiva implantação do benefício, conforme petição de ID 216284757 e termo de concessão de ID 216284758. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito se encontra apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, diante do fato superveniente noticiado. A controvérsia originária cingia-se à verificação do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. Todavia, no curso da demanda, sobreveio fato novo relevante, consistente na concessão administrativa do benefício pelo próprio INSS, com a consequente satisfação da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, verifica-se que a parte autora noticiou expressamente a implantação do benefício (ID 216284757), juntando o respectivo termo de concessão (ID 216284758), circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse de agir, ante a ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, bem como determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10%, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam os autos ao E. TJPE. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz de Direito

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