Processo 0000432-85.2025.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000432-85.2025.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mangueirinha
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000432-85.2025.8.16.0110   Processo:   0000432-85.2025.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$11.520,75 Autor(s):   LEANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Vistos. 1.  RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por LEANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO IGUAÇU INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO, visando a revisão da Cédula de Crédito Bancário – CCB/FGO PRONAMPE nº 718494, firmada em 16/09/2022. A parte autora alegou, em síntese: a) que o contrato contém cláusulas abusivas passíveis de revisão judicial; b) que houve indevida cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios de 6% ao ano, configurando bis in idem; c) que foi cobrado seguro prestamista no valor de R$ 1.157,26 e tarifa de R$ 500,00 de forma irregular; d) que os encargos moratórios seriam abusivos; e) que a existência dessas ilegalidades descaracterizaria a mora; f) que tramita execução de título extrajudicial fundada no mesmo contrato (autos nº 0001637-86.2024.8.16.0110), requerendo o reconhecimento da continência; g) que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Assim, pede a revisão do contrato, repetição dos valores cobrados. Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.10. A gratuidade da justiça foi posteriormente deferida (mov. 15).  Houve apensamento aos autos da execução nº 0001637-86.2024.8.16.0110 (mov. 17). No mov. 25 foi recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 32.1), sustentando: a) a inexistência dos requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo regido pela Lei nº 5.764/71; c) a regular contratação do seguro prestamista, inclusive mediante termo de adesão autônomo; d) a legalidade da cobrança da taxa SELIC cumulada com juros de 6% ao ano, por expressa previsão da Lei nº 13.999/2020 e da Lei nº 14.161/2021, que disciplinam o PRONAMPE; e) a regularidade dos encargos moratórios pactuados.  Ao final, pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos, movs. 32.2/32.5. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram julgamento antecipado da lide (movs. 40 e 41). No mov. 43.1 foi encerrada a instrução processual, determinando-se a apresentação de alegações finais.  Ambas as partes apresentaram memoriais (movs. 46.1 e 50.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2.  FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões processuais pendentes 2.1.1 Impugnação à gratuidade de justiça Impugnou o réu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.  Sem razão. Isso porque é o entendimento do STJ que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Transcrevo também jurisprudência…

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