Processo 0000432-93.2023.8.17.2740

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000432-93.2023.8.17.2740
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000432-93.2023.8.17.2740 REQUERENTE: S. F. D. N., E. M. I. C. REQUERIDO(A): A. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA DO NASCIMENTO e E. M. I. C. em favor do adolescente A. D. S., nascido em 13/10/2012. Alegam os autores, em síntese, que detêm a guarda de fato do menor desde tenra idade, após o falecimento de sua genitora, sendo o pai biológico desconhecido. Buscam, com a presente, a regularização jurídica da situação. A petição inicial (ID 136723915) veio instruída com documentos. Em decisão interlocutória (ID 156973799), foi deferida a guarda provisória aos requerentes e determinada a realização de estudo psicossocial, bem como a citação editalícia de eventuais interessados. O prazo do edital transcorreu sem manifestação (ID 199732602). O Relatório Psicológico (ID 196371716), peça de fundamental importância, concluiu que o adolescente se encontra plenamente adaptado ao núcleo familiar, com vínculos afetivos sólidos e reconhecendo os autores como suas figuras parentais. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 201133396) opinou pela conversão do feito em Ação de Adoção, por entender ser a medida mais adequada à situação fática consolidada. O Juízo determinou, então, a intimação dos autores para aditarem a inicial (ID 230465967), o que não foi atendido, conforme certidão de ID 236017916. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir a situação jurídica do adolescente A. D. S., que há mais de uma década vive sob os cuidados e expensas dos requerentes, em um ambiente familiar que, segundo a prova técnica, é saudável, protetivo e permeado por laços de afeto genuínos. Da Guarda Definitiva O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, estabelece que a guarda obsoleta à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. A sua concessão visa, precipuamente, a regularizar uma posse de fato, sempre observando o princípio do melhor interesse do menor. No caso em tela, os requisitos para a concessão da guarda em caráter definitivo estão sobejamente demonstrados. A prova documental e, em especial, o abalizado Relatório Psicológico de ID 196371716, não deixam margem para dúvidas de que os requerentes exercem, com zelo e dedicação, todos os deveres inerentes ao poder familiar. O adolescente, por sua vez, está inserido em um lar estruturado, reconhecendo nos autores a sua única referência de família. Assim, a formalização desta situação fática por meio da concessão da guarda definitiva é medida que se impõe, a fim de conferir segurança jurídica ao adolescente e instrumentalizar os guardiões para o pleno exercício de seus deveres, como representá-lo nos atos da vida civil, matricular em escolas e prover seu sustento. Da Necessidade da Adoção para a Plena Proteção do Adolescente Não obstante o cabimento da guarda, este Juízo não pode se furtar a analisar a situação em sua plenitude, como bem alertado pelo Ministério Público. A inércia dos autores em converter o feito em adoção, mesmo após orientação judicial, revela uma possível incompreensão sobre a precariedade da guarda frente à…

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