Processo 0000432-93.2024.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000432-93.2024.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000432-93.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA ISACKSSON RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57b1913 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   RELATÓRIO As partes apresentaram impugnação à conta de liquidação, na qual a executada requereu a exclusão do aviso-prévio indenizado com as respectivas repercussões, Id cd6e66a, e o exequente a inclusão de indenização do seguro-desemprego, Id c3cb932. Ambas as partes apresentaram réplica, em que pleitearam condenação por litigância de má-fé. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnações à conta de liquidação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade e regular habilitação nos autos. MÉRITO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO A executada pugna pela exclusão do aviso-prévio indenizado, bem como as respectivas repercussões, sob o argumento de que o acórdão de Id 972c3d0, que julgou os embargos de declaração, teria afastado a condenação ao pagamento dessa parcela. O exequente, em réplica, afirma que está claro que foi mantida a condenação da executada ao pagamento de aviso-prévio indenizado. Analiso. Diferentemente do alegado pela executada, o referido acórdão tão somente retificou o antepenúltimo parágrafo do acórdão embargado para excluir da fundamentação o indeferimento do aviso-prévio indenizado, todavia sem imprimir efeito modificativo no julgado: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE PARA, SANANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA, EXCLUIR - NO ANTEPENÚLTIMO PARÁGRAFO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, NO TÓPICO "2.2.1 NULIDADE DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS" - O TRECHO "COM EXCEÇÃO DE AVISO PRÉVIO, PORQUE – LOGO APÓS SEU DESLIGAMENTO DA RECLAMADA - O RECLAMANTE OBTEVE NOVA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, O QUE ALCANÇA A FINALIDADE DESSE INSTITUTO" (ID B1977EC - PÁG. 6), TODAVIA SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.   Dessa forma, rejeito a exclusão do aviso-prévio indenizado do relatório de cálculo. DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO O exequente pugna pela inclusão de indenização do seguro-desemprego na conta de liquidação. A executada, em réplica, aponta que não houve pedido de entrega de guias ou indenização do seguro-desemprego na inicial. Analiso. Na redação do acórdão de Id b1977ec, ao reformar a decisão de primeiro grau, constou “julgo procedente […] o pagamento das verbas correspondentes de […] indenização guias de seguro desemprego”. Ocorre que não há o referido pedido na inicial, nem a respectiva fundamentação no acórdão. Muito pelo contrário, na decisão está expresso que o exequente assumiu novo vínculo empregatício já no dia seguinte ao último dia laborado para a executada, inclusive no mesmo posto de trabalho. Por conseguinte, vê-se que a indenização do seguro-desemprego, nos termos do Art. 833 da CLT, trata-se de evidente erro material, pelo que rejeito que seja incluída no relatório de cálculo. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes, em réplica à impugnação aos cálculos, pleiteiam a condenação por litigância de má-fé por conduta temerária e protelatória. Analiso. A executada, ao requerer a exclusão de uma verba sabidamente deferida: o aviso-prévio indenizado, e a exequente,…

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