Processo 0000432-96.2026.5.14.0000

TRT14 • Dissídio Coletivo de Greve

Tribunal
Número CNJ
0000432-96.2026.5.14.0000
Classe
Dissídio Coletivo de Greve
Órgão Julgador
Gab Des Ilson Alves Pequeno Junior
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR DCG 0000432-96.2026.5.14.0000 SUSCITANTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SUSCITADO: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000432-96.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   EMENTA:   DIREITO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ART.487, INCISO III, ALÍNEA ''B'', DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio Coletivo de Greve suscitado por empresa em desfavor do sindicato profissional, sob alegação de ilegalidade da greve, com pedido de tutela de urgência e interdito proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apreciar a validade e a homologação do acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 678, inciso I, alínea"a", da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT). 4. A exigência de "comum acordo" para  a instauração do dissídio coletivo, prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se apenas àqueles de natureza econômica. 5. As partes, no intuito de pacificação social,celebraram acordo, constante na ata de audiência de conciliação. Em razão da ausência de vícios de vontade, máculas formais ou ofensa à ordem pública, a referida autocomposição deve ser homologada. 6. O requerimento de exclusão do polo passivo formulado pelo Estado do Acre encontra-se prejudicado, tendo em vista que não integrou a relação processual como parte, mas sim como terceiro interessado, e que o processo foi extinto por decisão irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acordo homologado e, consequentemente,processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Homologado o acordo firmado entre as partes, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487,inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 678, I,"a"; CRFB, art. 114, § 2º; CPC, art. 487, III, "b" e art. 789, § 3º; Regimento Interno. Jurisprudência relevante citada: TST, IRDR nº1000907-30.2023.5.00.0000 PORTO VELHO/RO, 04 de maio de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE

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