Processo 0000432-97.2025.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000432-97.2025.5.12.0029 RECLAMANTE: LUANA MACHADO EINECKE RECLAMADO: DETELLA RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31a161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINARMENTE Tempestivos os Embargos de Declaração opostos pela reclamante, conheço-os. MÉRITO Acidente de trabalho. Incapacidade temporária. Omissão A autora sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao capítulo do acidente de trabalho. Argumenta que, embora o decisum tenha afastado o nexo causal e atribuído a patologia a caráter degenerativo, a própria perícia médica reconheceu o acidente típico, com estabelecimento do nexo causal do trauma no punho esquerdo, emissão de CAT e afastamento previdenciário. Alega que a sentença limitou-se a analisar a inexistência de incapacidade atual e de risco ergonômico, deixando de apreciar, de forma autônoma, a responsabilidade civil pelo acidente em si, bem como os danos morais e materiais decorrentes, ainda que temporários. Defende que o acidente gerou incapacidade total e temporária, sendo devidos lucros cessantes no período de afastamento e indenização por dano moral, independentemente de sequela permanente. Sustenta, ainda, a ausência de fornecimento de EPI e a necessidade de análise da estabilidade acidentária, destacando que o enquadramento previdenciário não vincula a Justiça do Trabalho. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas. Sem razão. Os embargos de declaração, tal como opostos, revelam o inconformismo da parte embargante com a conclusão que lhe foi desfavorável na sentença, sem apontamento de vício sanável por meio dos embargos. A sentença foi expressa ao afastar a existência de qualquer sequela, inclusive de natureza temporária, seja em relação à alegada doença ocupacional, seja quanto ao suposto acidente de trabalho. A conclusão adotada esteve amparada, de forma direta, no laudo pericial produzido nos autos, o qual não foi infirmado por outros elementos técnicos idôneos. Cumpre destacar, ademais, que a imagem colacionada nos aclaratórios (id. 1cd1763, pág. 6) não se refere ao laudo pericial, tampouco à CAT, consistindo apenas em trecho do histórico clínico constante do dossiê previdenciário da autora (id. 9633995), desprovido de aptidão para afastar as conclusões periciais. De outro lado, não procede a alegação de que o laudo teria reconhecido incapacidade temporária decorrente do infortúnio. Ao contrário, o perito foi categórico ao consignar a inexistência de qualquer incapacidade laboral relacionada ao alegado acidente, nos seguintes termos (id. c0daf1b, pág. 9): “Deste acidente conforme analisado e comprovado acima, não resultou nenhuma sequela funcional determinante de incapacidade laboral e ou redução da capacidade laboral. A sintomatologia da autora na atualidade, é determinada por patologia degenerativa sem relação com o trabalho ou com trauma” No mesmo sentido, ao responder aos quesitos “B”, “E”, “G” e “H”, o expert foi taxativo ao afastar a existência de quaisquer sequelas, o que, por evidente, abrange também eventuais limitações de caráter transitório. Registro que, ao responder ao quesito “I”, o perito consignou que a autora esteve incapacitada durante períodos de benefício previdenciário. Todavia, tal…
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