Processo 0000433-03.2020.8.17.8231
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000433-03.2020.8.17.8231 RECORRENTE: EDILEUZA CANUTO DA SILVA GOMES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: PAULO ROBERIO PESSOA TENORIO INTEIRO TEOR Relator: ALYNE DIONISIO BARBOSA PADILHA Relatório: Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS GABINETE DA JUÍZA ALYNE DIONÍSIO BARBOSA PADILHA Processo nº: 0000433-03.2020.8.17.8231 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Garanhuns Agravante: PAULO ROBERIO PESSOA TENORIO ME (ALCANCE CURSOS) Agravada: EDILEUZA CANUTO DA SILVA GOMES Relatora: Juíza Alyne Dionísio Barbosa Padilha EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA VINCULADA À PROMESSA DE ENCAMINHAMENTO AO MERCADO DE TRABALHO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa PAULO ROBERIO PESSOA TENORIO ME, doravante denominada Agravante, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida no evento de ID 55440901, a qual deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela consumidora EDILEUZA CANUTO DA SILVA GOMES, doravante denominada Agravada. A controvérsia teve início com o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais (Petição Inicial de ID 40082010). Na peça exordial, a Agravada relatou que, em meados de agosto do ano de 2017, encontrava-se na cidade de Garanhuns quando foi abordada por prepostos da Agravante que distribuíam panfletos referentes a um suposto projeto de encaminhamento de jovens ao mercado de trabalho, denominado "Projeto Primeiro Emprego". Motivada pela intenção de auxiliar seu filho adolescente a conseguir uma vaga de trabalho, a Agravada dirigiu-se ao estabelecimento da empresa e formalizou a matrícula no "Curso Preparatório II". A consumidora sustentou de forma categórica que foi induzida a acreditar que a contratação do curso era uma garantia certa para a inserção do jovem em uma vaga de emprego. Contudo, após o comparecimento do seu filho à primeira e única aula, constatou-se que o serviço tratava-se apenas de um curso regular, sem qualquer garantia efetiva de contratação profissional. Diante da frustração da legítima expectativa criada pela publicidade, a Agravada pleiteou o cancelamento imediato do serviço. A empresa Agravante, por sua vez, recusou o cancelamento sem custos, exigindo o pagamento integral dos valores contratuais. Diante do não pagamento, a Agravante procedeu com a inscrição do nome da consumidora no Serviço de Proteção ao Crédito por uma dívida no valor de R$ 449,50, conforme extrato colacionado no ID 40082017, além de enviar cartas de cobrança (ID 40082016). No curso regular do processo no juízo de primeiro grau, a Agravante apresentou sua peça de contestação (ID 40082038), argumentando a legalidade de sua conduta, a existência de previsão contratual expressa para a cobrança em caso de abandono sem o trancamento formal, a ausência de propaganda…
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