Processo 0000433-10.2025.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000433-10.2025.5.05.0019 RECORRENTE: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: CARINA CUNHA ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b417f26 proferida nos autos. ROT 0000433-10.2025.5.05.0019 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (BA14589) ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (BA17534) Recorrido: Advogado(s): CARINA CUNHA ROQUE CARLA PINTO SIMOES (BA28787) Recorrido: MUNICIPIO DE SALVADOR Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Questão JT: SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR INSTAURADO NO TRT. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE MESMA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST. A parte Recorrente requer o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a questão debatida se confunde intrinsecamente com aquela do Tema 33 da Tabela de IRR do TST Entretanto, nos presentes autos, discute-se o cabimento do pagamento de adicional de insalubridade em função da exposição permanente da reclamante a agentes biológicos. Diversamente, portanto, da questão tratada no Tema 33 do TST, que discute quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Desse modo, não há aderência do Tema 33 do TST ao caso concreto, pelo que indefiro o requerimento de sobrestamento do feito. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no acórdão: ... Portanto, provado o trabalho da reclamante sob condições insalubres, a reclamada não comprovou que fornecia os equipamentos de proteção individual, bem como que estes eliminaram os riscos existentes, ônus que lhe competia. Registre-se que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, devendo apreciá-lo em contexto com as demais provas produzidas nos autos, independentemente de quem a produziu, consoante o art. 479, combinado com o art. 371, ambos do CPC/15. Vale ressaltar que exatamente porque não é o magistrado um expert, um conhecedor especialista da matéria técnica posta em Juízo, que se exige a produção da prova pericial, a qual somente deve ser afastada se houver nos autos prova contundente em sentido contrário. Destarte, no caso concreto, a constatação de que existiam agentes insalubres no ambiente de trabalho, que não foram devidamente utilizados os equipamentos de proteção…
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