Processo 0000433-10.2026.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000433-10.2026.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000433-10.2026.5.09.0004 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DOS MONTES RÉU: MARCIO SIQUEIRA DE FREITAS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b6f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que consta nos presentes autos, decide-se ACOLHER PARCIALMENTE o petitum da Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDIO ROBERTO DOS MONTES em face de MARCIO SIQUEIRA DE FREITAS XXX.XXX.XXX-XX, para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/03/2023 a 25/04/2025, bem como condenar a ré a pagar ao autor, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes dela constantes, as verbas abaixo descritas: horas extras, integrações e reflexos, com dedução de valores comprovadamente pagos;saldo de salário; aviso prévio indenizado;férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimos terceiros salários, integrais e proporcionais;multas dos artigos 467 e 477 da CLT;benefício alimentação;devolução de despesas;multa convencional;FGTS, à razão de 11,2%, sobre as parcelas deferidas, exceto as expressamente ressalvadas;indenização por dano moral;indenização por dano material;honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da revelia da ré, expeça-se alvará/ofício para possibilitar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, ficando condicionado o deferimento à comprovação da satisfação dos demais requisitos necessários para o recebimento do benefício. Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho (e não a ré, diante de sua revelia) proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do autor, conforme dados já fixados na fudamentação da sentença. Expeçam-se os ofícios determinados no artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Liquidação por cálculos, considerando-se, para o cálculo da correção monetária sobre os créditos ora deferidos, o próprio mês trabalhado, vez que a essa época ocorreu a efetiva lesão de direito ao trabalhador, exceção feita às parcelas que têm vencimento em data própria (férias, décimos-terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias). Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo E. STF, em 18.12.2020, complementada em 25.10.2021 (ED), nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) e, a partir de 30.08.2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406 e §§ do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Os valores do FGTS deferidos deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e não pagos diretamente ao (à) trabalhador(a), diante da tese vinculante fixada pelo Pleno do C.TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Após cumprida a obrigação, expeça-se…

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