Processo 0000433-11.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000433-11.2025.5.21.0004 RECORRENTE: ENGRACIA GOMES CAVALCANTE DAMASCENO RECORRIDO: VERA LUCIA GOMES NASCIMENTO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50cd3da proferida nos autos. ROT 0000433-11.2025.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ENGRACIA GOMES CAVALCANTE DAMASCENO PAULO ROBERTO COSTA AMARAL (RN11914) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE DAMASCENO NERIVALDA VICENTE DA SILVA (RN9544) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA GOMES NASCIMENTO DE ARAUJO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) RECURSO DE: ENGRACIA GOMES CAVALCANTE DAMASCENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/04/2026, consoante certidão de ID. 045263a e recurso de revista interposto em 06/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 01/05/2026 e a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026). Representação processual apud acta(ID. a605097). Preparo dispensado (ID. b405042). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, LIV e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Alega a recorrente que o r. acórdão, ao manter a condenação em horas extras e definir a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada, violou os dispositivos acima mencionados. Afirma que a ausência de controles de jornada, por si só, não legitima a imposição automática da jornada inicial em toda a sua extensão, sobretudo quando o próprio julgado regional admite que a solução adotada decorre de arbitramento, por “razoabilidade”, e não de prova robusta da jornada extraordinária efetivamente prestada. Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente: “No ponto central da controvérsia, o acórdão recorrido registrou, de forma expressa, que “o ônus da prova quanto à jornada doméstica é do empregador” e que “a ausência de prova acarreta a presunção de veracidade da jornada indicada pela parte autora”, concluindo, ao final, que se deveria manter a jornada arbitrada.” “(...), o próprio acórdão consignou que “a situação dos autos não deixa dúvidas quanto à prática de horas extras” e que, diante da razoabilidade, “arbitro, como média de horas extras laboradas, o total de 10 horas extras por semana laborada”. Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, os trechos do acórdão transcritos pela parte não servem para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no…
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