Processo 0000433-15.2018.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000433-15.2018.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000433-15.2018.5.05.0032 RECLAMANTE: MARCELO LISBOA DE OLIVEIRA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6b74f proferida nos autos. SENTENÇA       CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA e STEMAC S/A GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentaram impugnações aos cálculos, nos autos do processo em epígrafe, em que litigam em face de MARCELO LISBOA DE OLIVEIRA, na forma das alegações de Ids df9f041 e 53e23f6. O impugnado manifestou-se nos Ids 812250c e ca7cbc1. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Impugnações tempestivas ante a disponibilização do despacho em 27/01/2025 e oposições em 30/01/2025 e 31/01/2025. Impugnações devidamente formalizadas e subscritas, inclusive com juntada de planilhas de cálculo.   MÉRITO I – IMPUGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA I.I - NÚMERO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM 70%, 100%, ADICIONAL NOTURNO E HORAS DE INTERVALO MAJORADAS Alega o impugnante que “ os números de horas extras com 70%, 100%, adicional noturno e intervalares encontram-se majoradas indevidamente, haja vista, não ter observado os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada, bem como a existência de duas folgas semanais”. Da análise dos cálculos impugnados e com base na certidão da I. Calculista de Id f8a89b9, a qual integra esta sentença como se aqui estivesse transcrita, foi verificado que o impugnado não observou as duas folgas semanais e os dois dias no mês com jornada administrativa (7:45h às 18:30h, com 30 minutos de intervalo). Em face do exposto, julgo procedente essa parte da postulação veiculada na impugnação para retificar os cálculos para que sejam observadas as duas folgas semanais e os dois dias no mês com jornadas administrativas mensais. I.II - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (1/6) Aponta o impugnante que “quanto à apuração do RSR sobre as diferenças de horas extras com 70%, 100%, intervalares e adicional noturno o exequente o apurou indevidamente, haja vista, que seu cálculo consiste na divisão do valor das diferenças de horas extras, noturnas e intervalares pelo número de dias úteis e na multiplicação deste resultado pelos dias de repouso, incluindo os feriados, quando o correto seria apurá-lo na razão de 1/6, conforme disposto no art. 3º da Lei 605 de 05/01/1949”, conforme título judicial. Da análise dos cálculos, com base na certidão da I. Calculista de Id f8a89b9, a qual integra esta sentença como se aqui estivesse transcrita, verifico que o impugnado apurou o RSR observando a proporção entre os dias úteis e os dias de repouso/feriados, em observância ao art. 7º, a, da Lei no. 605/49, devendo-se ressaltar que o art. 3º dessa Lei refere-se "àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.", situação em que não se enquadra o reclamante. Logo, julgo improcedente essa parte da impugnação. I.III - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE INTERVALO (ART. 71 DA CLT – REFORMA TRABALHISTA – PARCELA INDENIZATÓRIA) Alega o impugnante que o impugnado deixou de observar a natureza indenizatória na apuração do intervalo não gozado. Da análise do cálculo impugnado, com base na certidão da I. Calculista de Id f8a89b9, a qual integra esta sentença como se aqui…

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