Processo 0000433-15.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000433-15.2025.5.12.0019 RECORRENTE: CAUE ISSAMU MINATO LEANDRO RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000433-15.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: CAUE ISSAMU MINATO LEANDRO RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente CAUÊ ISSAMU MINATO LEANDRO e recorrida MALWEE MALHAS LTDA. Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). V O T O Conhecimento superado pelo acórdão de fls. 331/334. MÉRITO 1. RECURSO DO AUTOR 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que a sentença adotou o laudo pericial de forma absoluta, sem considerar o contexto real das atividades desempenhadas. Alega que apresentou impugnação fundamentada ao laudo, apontando inconsistências e limitações na avaliação técnica, que não foram devidamente valoradas em primeiro grau. O juízo de origem julgou nos seguintes termos: 1) Adicional de insalubridade: O autor era operador de chamuscadeira e afirmou que trabalhava em local insalubre, em contato com calor e ruído excessivos, fumaças tóxicas, poeiras, pó químico, dentre outros. Disse, ainda, que habitualmente a chamuscadeira pegava fogo, o que chegava a acontecer 3 vezes por dia e que só recebia sapatão para uso. Requereu o adicional de insalubridade e reflexos, além de um novo Perfil Profissiográfico Profissional e declaração de labor em ambiente insalubre. A defesa sustentou que o autor utilizava todos os EPIs necessários para elidir a nocividade dos agentes. Juntou diversos documentos, tais como: ficha de entrega de EPIs (M 17 - ID dfbb836 - fls. 95-96), LTCAT (M 18 - ID 23986e9 - fls. 97-184), PGR (M 19 - ID d8e1ddf - fls. 185-188), PCMSO (M 20 - ID 995880e - fls. 189 e seguintes), PPP (M 23 -ID 782ae8d - fls. 209-210), dentre outros. Determinada a realização de perícia, chegou-se à seguinte conclusão (M 45 - ID d530a3d - fl.167): " Que o Autor laborou em ambiente com exposição ao Ruído abaixo do limite de tolerância, sendo ainda fornecido EPI's para a sua proteção; - Que não se constatou a possibilidade de exposição ao Calor acima do limite de tolerância no ambiente e atividade desempenhada; Este Perito tem o parecer, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que: - O Sr. CAUE ISSAMU MINATO LEANDRO, salvo melhor Juízo, LABOROU TECNICAMENTE EM AMBIENTE E ATIVIDADE SALUBRES." A ré concordou com o laudo (M 42 - ID 80ebbca - fl. 292), enquanto o autor apresentou impugnação (M 43 - ID 882a257 - fls. 294-299), alegando, em síntese, que, quanto ao ruído, eventual uso de EPI não neutraliza a nocividade do agente, conforme entendimento do STF. Na realidade, o laudo não reconheceu a exposição ao ruído, uma vez que a medição atestou nível de intensidade abaixo do limite de tolerância, ficando prejudicada a impugnação do autor nesse ponto. Não obstante, apenas a título de argumentação, quanto à neutralização do agente por EPI, ressalta-se que a posição adotada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335/SC) é restrita à matéria…
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