Processo 0000433-17.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000433-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A AGRAVADO: ALAN STEINY GUIMARAES DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOEL DIEGO SANTOS MOREIRA - SE10539 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PESSOAIS. SUSPENSÃO DE LEILÃO E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CAIXA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe que, em ação anulatória ajuizada por particular, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação de imóvel objeto de alienação fiduciária, manter a parte autora na posse do bem e determinar a indisponibilidade do imóvel, sob o fundamento de ausência de comprovação da regular notificação pessoal do devedor para purgação da mora no procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997. A agravante sustentou a regularidade do procedimento extrajudicial, a legalidade da consolidação da propriedade fiduciária e da alienação do imóvel a terceira adquirente, bem como alegou irreversibilidade da tutela e desproporcionalidade da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da tentativa prévia de notificação pessoal do devedor invalida a consolidação da propriedade fiduciária e os atos subsequentes de leilão extrajudicial; (ii) estabelecer se a intimação por edital pode ser utilizada sem demonstração do esgotamento das diligências pessoais previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997; (iii) determinar se é cabível a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios e da posse do imóvel em favor do devedor até o julgamento do mérito da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige a observância rigorosa das formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, especialmente a notificação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora. 4. A intimação por edital possui caráter excepcional e somente se admite após tentativas reais, concretas e frustradas de localização e notificação pessoal do devedor, inclusive mediante diligência no endereço indicado e eventual intimação por hora certa. 5. As certidões apresentadas pela instituição financeira não demonstram a realização de diligências prévias para intimação pessoal do devedor, limitando-se a registrar a publicação de editais e a consolidação da propriedade fiduciária. 6. A ausência de certidão circunstanciada contendo informações sobre as diligências realizadas, meios utilizados, tentativas de entrega e identificação de testemunhas ou vizinhos compromete a validade do procedimento extrajudicial. 7. A ciência do devedor acerca da inadimplência não supre a exigência legal de notificação formal para purgação da mora, requisito indispensável para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. 8. A irregularidade na notificação extrajudicial justifica a suspensão dos atos de expropriação do imóvel, inclusive eventual arrematação e transferência a…
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