Processo 0000433-22.2018.5.11.0008

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000433-22.2018.5.11.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000433-22.2018.5.11.0008 AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDE DE PAIVA AGRAVADO: FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE PESQ E INOV TECNOLOGICA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE PESQ E INOV TECNOLOGICA, de parte, do teor do Acórdão de Id.7546a1e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070712385260900000016680306, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.232 DO STF. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) e do Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM), visando ao reconhecimento de grupo econômico com a executada FUCAPI, ao redirecionamento da execução e à responsabilização solidária das agravadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo fundação privada em recuperação judicial e terceiros não integrantes do título executivo; e (ii) estabelecer se estão demonstrados os pressupostos legais para o reconhecimento de grupo econômico ou da desconsideração da personalidade jurídica, aptos a justificar o redirecionamento da execução em face da FIEAM e do CIEAM III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IDPJ. Empresa em recuperação judicial. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26, inexistindo, no caso, ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios em relação aos sócios. 4. Desconsideração da personalidade jurídica. Fundação privada sem fins lucrativos. A FUCAPI possui natureza de fundação privada sem fins lucrativos, circunstância que impõe a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera insuficiência patrimonial da executada e os vínculos institucionais entre as entidades não autorizam a superação da autonomia patrimonial. 5. Grupo econômico e redirecionamento da execução.A participação da FIEAM e do CIEAM nos órgãos estatutários da FUCAPI, sem demonstração de direção unitária, ingerência na gestão, integração operacional, confusão patrimonial, compartilhamento de empregados, prestação de serviços em seu benefício ou proveito econômico direto,…

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