Processo 0000433-22.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000433-22.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000433-22.2025.8.27.2743/TO AUTOR : SONIA MARIA DE FREITAS MACHADO MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE promovida por SONIA MARIA DE FREITAS MACHADO MARTINS em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portadora de “transtornos não especificados de disco intervertebral (CID-10 M51.9)” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como a impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que a capacita para recebimento do benefício pleiteado; 2 - Requereu junto ao INSS, em 19/05/2023, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 713.146.141-6, o qual fora indeferido. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida (evento 5). Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 14. Laudo médico pericial juntado no evento 23. A parte requerente manifestou sobre os laudos no evento 28. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 31), na qual alegou que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC, bem como pontuou acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação no evento 37. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II. I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a  garantia de um salário mínimo de benefício mensal  à pessoa  portadora de deficiência  e ao idoso que  comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,  conforme dispuser a lei. O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto…

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