Processo 0000433-25.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000433-25.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ROSELI DOEGE RECLAMADO: BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abdf3ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc: I – Relatório: ROSELI DOEGE, já qualificada, ajuíza reclamatória trabalhista em face de BLUMARINE INDUSTRIA TEXTIL LTDA, KAKO CONFECCOES LTDA, PEMATEXX CONFECCOES LTDA, MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO e PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE, pelos motivos narrados na petição das fls. 03-23. Em audiência (fls. 432-435), é realizada composição entre as partes, restando estabelecido que, na hipótese de não pagamento do acordo, os autos irão para julgamento quanto à eventual responsabilidade da reclamada PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE, utilizando-se, neste caso, única e exclusivamente as provas já produzidas nos autos da AT nº 000464-45.2025.5.12.0048. É igualmente firmado que, por força do acordo, passa a integrar o polo passivo da presente ação, JOSÉ MÁRCIO DA SILVA JÚNIOR, que concorda expressamente com os valores e cláusulas do acordo, convencionando as partes que, na hipótese de não pagamento do acordo, seria reaberta a instrução processual para investigação da eventual responsabilidade solidária/subsidiária. Nas fls. 439-440 é comunicado o inadimplemento. É determinada a inclusão do reclamado JOSÉ MARCIO DA SILVA JUNIOR no polo passivo da ação, bem como sua notificação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual decorre in albis (fl. 465). Razões finais remissivas pela parte autora, prejudicadas pela 6ª reclamada e remissivas pelas demais rés, com os acréscimos constantes na ata das fls. 483-484, pela ré PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE. É o relatório. II – Fundamentação: Do mérito. Da revelia e confissão ficta do reclamado JOSÉ MARCIO DA SILVA JUNIOR. Inicialmente, cumpre destacar que o reclamado JOSÉ MARCIO DA SILVA JUNIOR, embora regularmente notificado, não apresenta contestação e tampouco manifesta-se nos autos, motivo pelo qual aplico-lhe a penalidade de revelia e confissão ficta. Entretanto, destaco que tal modalidade de confissão gera presunção apenas “juris tantum” de veracidade e, desta forma, pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário porventura existente nos autos, sendo sob esta ótica que os pedidos da exordial serão analisados. Nesse sentido: “A confissão ficta pode ser elidida por prova em contrário, mas inverte o ônus probatório acerca do tema fictamente confessado” (TRT12 - ROT 0001002-46.2018.5.12.0056, 3ª Câmara, Rel. Des. José Ernesto Manzi, Julgamento: 07/10/2020, Publicação DJE: 16/10/2020). Da responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE. Postula a parte autora a responsabilização solidária e, sucessivamente, subsidiária, da reclamada PALOMA CARVALHO RIBEIRO LEITE, argumentando ser sócia de fato da primeira, segunda e terceira reclamadas. Refere que PALOMA é quem contrata e dispensa os funcionários, emitia ordens à reclamante e aos demais funcionários, efetuava os pagamentos e fiscalizava o trabalho destes, requerendo, portanto, o reconhecimento da sua responsabilidade solidária ou, alternativamente, a responsabilidade subsidiária. Através da contestação apresentada nos autos nº 0000464-45.2025.5.12.0048, a reclamada assevera que jamais integrou o quadro societário…
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