Processo 0000433-25.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000433-25.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: FLAVIO PERES ORELHANA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante FLAVIO PERES ORELHANA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX OU a Reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, CNPJ: 11.660.106/0001-38 INTIMADO por intermédio de seu patrono para ciência as partes: Fica V. Sa. intimado(a) do(a) sentença (ID 5d229f6) proferido(a) por este Juízo, cujo conteúdo poderá ser acessado via internet (http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), digitando-se a(s) chave(s) de acesso: 26052112590611500000045473499. Segue DISPOSITIVO da sentença: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido visando compelir a empregadora (responsável tributário) a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários regularmente pagos ao Reclamante (contribuinte) no curso do contrato do trabalho e, por conseguinte, julgo extinto o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, acolho a preliminar de litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT formulados na ação trabalhista nº 0001083-48.2025.5.17.0011, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos deduzidos nas petições inicial iniciais dos processos nº 0000443-25.2025.5.17.0003 e 0001083-48.2025.5.17.0011 e condeno a Reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. a pagar ao Reclamante FLAVIO PERES ORELHANA as parcelas seguintes parcelas: (a) remuneração correspondente a 07:30 horas extras por semana, durante todo período de duração do contrato de trabalho (excluídos os períodos de afastamento previdenciário, férias etc.), e reflexos; (b) adicional de sobreaviso e reflexos; (c) reembolso de combustível no valor de R$ 500,00 mensais (excluídos os períodos de afastamento previdenciário, férias etc.); (d) por metade, todos salários vencidos do período compreendido de 05 de maio de 2024 até 30 de setembro de 2024, e reflexos; (e) indenização por dano moral no valor atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (f) diferenças salariais durante todo o período do pacto laboral (novembro de 2023 a março de 2025), com exclusão do período de suspensão do contrato de trabalho, e reflexos; e (g) indenização substitutiva das diferenças de auxílio-alimentação de todo o período contratual, incluindo-se todos os dias de efetiva prestação de serviços e excluindo-se os períodos de interrupção ou suspensão contratual, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do Reclamante, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos em que restou sucumbente cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação…
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