Processo 0000433-25.2026.5.14.0051

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000433-25.2026.5.14.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colorado do Oeste
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATSum 0000433-25.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: GABRIEL COSTA BUDKE RECLAMADO: NEW COMPANY INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117d29c proferida nos autos. Vistos. GABRIEL COSTA BUDKE ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEW COMPANY INFORMATICA LTDA - ME e outros (1), postulando, dentre outros, os pedidos que seguem: Rescisão Indireta, Acidente de Trabalho, Adicional de Periculosidade, Indenização por Dano Moral, Supressão/Redução de Horas Extras/Indenização, Verbas Rescisórias, cumulativamente. Pretende, em sede de tutela provisória, que a) As Reclamadas sejam intimadas a proceder, no prazo de 48 horas, à retificação da CTPS do Reclamante, fazendo constar a real data de admissão (08/07/2025) e de saída (01/06/2026), sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo; b) Subsidiariamente, caso a anotação não seja feita, que a Secretaria da Vara proceda com as devidas anotações; c) Seja expedido, imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL em nome do Reclamante, para que este possa se habilitar no programa do Seguro-Desemprego e para que possa realizar o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. É o breve relatório. A tutela de urgência, consagrada no artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, de acordo com as provas amealhadas nos autos, em sede de cognição sumária, tenho que ausentes os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não há prova inequívoca da alegação da parte reclamante, especialmente porque pretende a nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo necessária a apreciação das demais provas a serem produzidas pelos litigantes.  Outrossim, a arguição se confunde com o mérito e com ele será decidido. Ademais, a concessão da medida, na forma em que pretendida, incorrerá na irreversibilidade do provimento, o que afronta a previsão do § 3º do art.300 do Diploma Processual Civil, aplicável nesta seara pelo que expõe o art. 769 da CLT. Por estes motivos, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora. Dê-se ciência às partes acerca da presente Decisão, bem como inclua-se o feito em pauta. COLORADO DO OESTE/RO, 20 de julho de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL COSTA BUDKE

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