Processo 0000433-28.2022.8.17.3350
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0000433-28.2022.8.17.3350 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: TACIO RAFAEL DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01, sucessor processual de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.285.411/0001-13 ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, indicando como ré(u) TACIO RAFAEL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em razão de sua inadimplência relativamente ao contrato de financiamento de veículo alienado em garantia, cuja cópia consta no ID 98858430. Após ser concedida a liminar, mas antes de seu cumprimento, a(o) autor(a) protocolou a petição de ID 241971014, comunicando que transigiu com o Réu, pondo fim à lide de forma amistosa, nos termos da minuta de ID 241971015. Em razão disso, pugnou pela homologação deste juízo, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Como visto, as partes peticionaram informando a realização de acordo. Enfrentando o mérito do processo, verifico que a lide versa sobre direitos disponíveis, as partes são capazes, e, nos termos dos arts. 840 e 841, do Código Civil, entabularam o citado acordo, cujas assinaturas foram validadas digitalmente pelo certificador do “ICP Brasil”. Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro atual prestigia a resolução consensual da lide, insculpindo tal regra no artigo 3º, §§ 2º e 3º do CPC, quando diz que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, serem estimulados, inclusive no curso do processo judicial. Desta feita, óbice não há para o reconhecimento da transação, motivo pelo qual deve ser homologada. III. DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO a transação lançada no Id 2241971015 e, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, REVOGO A DECISÃO LIMINAR de ID 99339188, determinando o imediato recolhimento de mandado de busca e apreensão, caso ainda esteja na posse de algum oficial de justiça. Custas e taxas iniciais satisfeitas, dispensadas as remanescentes, caso existissem, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada pelas partes. Independente de qualquer pedido, havendo alguma restrição lançada por este juízo no sistema RENAJUD em relação ao veículo supracitado, determino a imediata baixa, independentemente do recolhimento da taxa correlata. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes via DJEN e, de logo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS em razão da preclusão lógica. Cumpra-se! São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica. VÍVIAN GOMES Juíza de Direito dwrp 2206
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