Processo 0000433-28.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-28.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c62184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios tempestivamente apresentados por VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO SILVA (ID f5e2b30) e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID b918e6d), em face da sentença de ID 9f4cbb3, pelas razões expostas em suas respectivas peças. A reclamante apresentou manifestação sob o ID 1473284, alegando que os embargos do reclamado possuem mero intuito protelatório e de rediscussão do julgado, requerendo a aplicação de multa. O reclamado, por sua vez, manifestou-se sob o ID c1c9be0, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e requerendo a rejeição dos embargos da autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os apelos. Conheço, portanto, de ambos os embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO — BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Da omissão entre a fundamentação e o dispositivo (Plano de Saúde) Sustenta o embargante que a sentença padece de omissão por não repetir, em seu dispositivo, a obrigação de fazer atinente à manutenção da reclamante no plano de saúde, pretensão esta analisada e julgada procedente em parte na fundamentação (ID 9f4cbb3 - Fls. 12). Sem razão o embargante. O fato de a obrigação de fazer ter sido expressamente dirimida e fundamentada no corpo da decisão, enquanto o dispositivo elencou as obrigações de natureza pecuniária, não configura omissão sanável pela via integrativa. A fundamentação do julgado expõe de forma inequívoca e com trânsito cognitivo os limites da obrigação imposta à parte (manutenção do plano de saúde estritamente na vigência do contrato de trabalho ativo), inexistindo qualquer lacuna decisória ou dúvida quanto ao comando imposto. Desse modo, por não restar caracterizado o vício alegado, rejeito os embargos no particular. 2. Do erro de premissa fática (Juntada de fichas financeiras e contracheques) Aponta o réu a ocorrência de erro de premissa fática na análise do pedido de diferenças de Remuneração Variável (SRV), pois a sentença presumiu verdadeiras as alegações da petição inicial sob o fundamento de que não teriam sido colacionados aos autos os contracheques e fichas financeiras da trabalhadora. Argumenta que tais documentos foram regularmente apresentados (IDs 531fcee, 160b237, f4501e1, 0e450d0 e a0c29d0). Com razão. Da análise acurada dos autos digitais, verifica-se que a documentação citada foi efetivamente anexada pela defesa. Sendo assim, acolho os embargos para sanar a premissa equivocada e registrar a efetiva juntada das fichas financeiras e recibos de pagamento. Contudo, procedendo ao exame da referida documentação, esclarece este Juízo que a mera apresentação formal de tais demonstrativos revela-se insuficiente para elidir o direito às diferenças deferidas. Isso porque os aludidos documentos apenas registram os valores pagos sob rubricas genéricas, não permitindo aferir a correção dos critérios internos adotados, o atingimento das metas e os redutores aplicados pela instituição de forma unilateral. Ademais, a condenação amparou-se em robusto acervo testemunhal que confirmou a imposição de critérios coletivos punitivos e falhas no sistema de apuração. Desse modo,…
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