Processo 0000433-29.2025.5.14.0061

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000433-29.2025.5.14.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000433-29.2025.5.14.0061 RECORRENTE: EDIVALDO VON RONDOW SEGALLI E OUTROS (1) RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000433-29.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que versou sobre a limitação da condenação aos valores indicados na exordial, o adicional de insalubridade em diferentes graus, e a validade de regime de compensação de jornada e banco de horas, em ambiente de trabalho insalubre. O Reclamante pugna pela não limitação da condenação e pelo adicional de insalubridade em grau máximo, além da nulidade do regime de compensação. A Reclamada busca a improcedência do adicional de insalubridade e a validade do regime de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores estimados na petição inicial; (ii) estabelecer se o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e em qual percentual para os períodos laborados em contato com hidrocarbonetos e radiações não ionizantes, respectivamente; e (iii) determinar a validade do regime de compensação de jornada e banco de horas em ambiente insalubre, considerando a legislação aplicável e a tese fixada pelo STF no Tema 1046, bem como os efeitos da sua eventual descaracterização, à luz da jurisprudência do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial, no rito sumaríssimo, estabelece um limite objetivo para a atuação jurisdicional, em observância à segurança jurídica e à estabilização da lide, impedindo que a decisão judicial ultrapasse o montante demandado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A prova técnica, mediante laudo pericial, constitui o alicerce para a aferição da insalubridade, atestando o contato habitual com hidrocarbonetos e, posteriormente, a exposição a radiações não ionizantes provenientes de atividades de soldagem, enquadrando a situação nos graus máximo e médio de insalubridade, respectivamente, na ausência de neutralização eficaz por equipamentos de proteção adequados. 5. A Reclamada não apresenta elementos probatórios robustos para descreditar as constatações técnicas sobre a insuficiência dos equipamentos de proteção, e o Reclamante não comprova a persistência de condições ensejadoras do grau máximo de insalubridade no período posterior à alteração de suas funções, conforme análise pericial. 6. O trabalho em ambiente insalubre exige licença prévia ministerial para a prorrogação da jornada, conforme o art. 60 da CLT, norma de ordem pública voltada à proteção da saúde laboral, infensa à flexibilização ilimitada, mesmo diante de acordos coletivos. 7. A pactuação coletiva específica para autorizar a compensação de jornada em ambiente insalubre somente entrou em vigor após o período em que a Reclamada não produziu prova cabal de sua existência, sendo insuficientes os instrumentos normativos invocados para validar a compensação sem a licença administrativa. 8. A descaracterização do acordo de…

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