Processo 0000433-34.2026.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000433-34.2026.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000433-34.2026.4.05.8401 RECORRENTE: MARIA LUCIA MENDES DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000433-34.2026.4.05.8401 RECORRENTE: MARIA LUCIA MENDES DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A VOTO PG PROCESSO 0000433-34.2026.4.05.8401 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação por danos morais decorrentes de débitos relativos a tarifa bancária não contratada pela parte. Argumenta a autora, em síntese, que os danos morais alegados estariam configurados em razão dos descontos indevidos efetuados pela CAIXA a título de cobrança de serviço não contratado por ele (DEB T CESTA). Contrarrazões apresentadas no ID 25829840. Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às transações realizadas por instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e o liame entre estes. Lê-se na sentença (ID. 25829836): "(...) A Caixa não anexou aos autos qualquer prova capaz de justificar tais descontos, de modo que os valores ora questionados são indevidos. Como se observa nos extratos anexados, houve desconto referente à cesta de serviços sob a rubrica "DEB T CESTA", serviço não contratado pela parte autora. Por outro lado, embora o art. 6º da Resolução n.º 3.919/2010 preveja ser obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa à referida resolução, tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de que a cobrança da tarifa bancária correlata esteja prevista no instrumento contratual ou seja expressa e previamente autorizada pelo cliente ou usuário. Nesse contexto, o contrato de abertura de conta deveria prever expressamente a cobrança da tarifa "DEB T CESTA", com a especificação dos serviços englobados na referida cesta bancária, até para que o consumidor possa verificar se algum serviço bancário essencial -- cuja cobrança é vedada pelo art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 -- estaria embutido indevidamente na referida rubrica. Tal dever de informação decorre igualmente do art. 6º, III, do CDC, segundo o qual é direito básico do…

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